Instrução normativa RFB n° 2.221/2024 – Regime especial de regularização Cambial e tributária

25/09/2024

Com a publicação da Lei nº 14.973/2024, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 a retomada do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT-Geral, sendo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

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Instrução Normativa RFB n° 2.214/2024 – Critérios para ressarcimento de crédito de subvenção

20/09/2024

Foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB n° 2214/2024, em 2 de setembro de 2024, que introduz novas diretrizes para a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção recebida da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para implantação ou expansão de empreendimento econômico, prevista nos artigos 3º a 5º da Lei nº 14.789/2023.

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AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.210/2024

28/08/2024

Em 16 de agosto, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 que dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pelo art. 2º da Lei nº 14.859/2024, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, referente ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

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PL da Desoneração

27/11/2023

Na última semana, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o Projeto de Lei nº 334/2023, conhecido como o PL da Desoneração. Este projeto propunha a extensão da desoneração tributária para 17 setores da economia, abrangendo áreas como Tecnologia da Informação, construção civil e empresas de infraestrutura até 2027. O foco principal era a manutenção da substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

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Redução na multa aplicada por atraso na entrega da escrituração contábil digital - ecdECD

16/08/2023

A Solução de Consulta Cosit nº 127/2023 concluiu que multas impostas às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos regulamentares ou apresentá-la com incorreções ou omissões, poderão, além das reduções já previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pelas pessoas jurídicas que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º da mesma Lei.

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Medida provisória nº 1.171/2023 altera a tributação da renda auferida por brasileiros no exterior

03/05/2023

No domingo, dia 30 de abril, véspera do feriado de 1º de Maio em que se comemora o “Dia do Trabalho”, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023, visando alterar a tributação de renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts no exterior, trazendo também a atualização da tabela do IRPF.

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ANPD regulamenta a aplicação de sanções administrativas por descumprimento da LGPD

14/03/2023

Na segunda-feira (dia 27/03), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) no Brasil, publicou a Resolução nº 4, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

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DECISÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PALETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS

20/01/2022

A 1ª Vara de Monte Mor, em São Paulo, decidiu que não deve incidir ICMS sobre paletes ou demais materiais utilizados para transporte de mercadoria.

Trata-se de caso de empresa produtora de papel, que foi multada pelo Fisco pelo não recolhimento do imposto nos estrados de madeira. O magistrado entendeu que tais materiais "se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto". 

Desta forma, não poderiam ser considerados como mercadorias, e portanto, deveria ser afastada a cobrança do imposto. À Fazenda Estadual, ainda, ficou determinado o recálculo, com aplicação da taxa Selic, dos acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS.

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PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL

12/01/2022

Foi publicada no último dia 05, a LC 190/2022 que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, em outro Estado. Denis Vieira Gomes, coordenador da área de direito tributário da EMBSA, elaborou um informativo explicando em detalhes a nova regulamentação.

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SANCIONADO NOVO MARCO CAMBIAL

05/01/2022

No dia 30 de dezembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.286/2021, que estabelece o novo marco cambial. A medida visa unificar e modernizar as regras sobre transações cambiais, além de simplificar as operações.

Segundo a nova lei, compete ao Banco Central do Brasil regulamentar as contas em moeda estrangeira no país, regulamentando, inclusive, requisitos e procedimentos para abertura e movimentação. Ainda, a instituição afirmou que haverá uma expansão na possibilidade de pessoas físicas e jurídicas serem titulares de contas em moeda estrangeira, o que até então era uma prerrogativa limitada a algumas empresas.

Quanto à abertura de contas no exterior, a nova legislação amplia essa prerrogativa, determinando que instituições autorizadas pelo BC poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no país e no exterior, recursos captados aqui ou lá fora.

Há que se mencionar, ainda, a ampliação para US$ 10 mil do limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou entrar no país, seguindo o estabelecido por outros países. Até então, o montante permitido era de R$ 10 mil.

Por fim, a lei autoriza a compensação privada de créditos entre residentes e não residentes, autorizando o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, somente em determinadas situações.

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PRORROGADA DESONERAÇÃO DA FOLHA ATÉ O FIM DE 2023

04/01/2022

O Presidente da República sancionou, no dia 31 de dezembro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia que mais empregam até 31 de dezembro de 2023.

O texto prevê a inclusão de 17 setores da economia, como os da TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), call center, comunicação, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, máquinas e equipamentos, proteína animal.

A lei permite, em síntese, que as empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%.

Estima-se que o impacto da medida seja positivo, uma vez que irá criar mais postos de trabalho, bem como trazer mais segurança para o planejamento dos negócios.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas. 

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PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ATOS SOCIETÁRIOS

13/12/2021

A Lei Complementar nº 182, sancionada em 01 de junho de 2021, trouxe várias inovações. Dentre elas temos a alteração do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que antes previa sobre as regras de convocação de assembleia e publicação de documentos para companhias com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). 

Na forma do novo texto, as companhias com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), sem limite quanto ao número de acionistas, passaram a ficar autorizadas à realização de todas as publicações prevista na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, bem como a substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, sujeito à regulamentação posterior do Ministério da Economia.

Nesse sentido, foi publicada em 07 de outubro de 2021, a Portaria do referido Ministério de nº 12.071, determinando que as respectivas publicações eletrônicas passarão a ser feitas sem qualquer custo, por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e por meio de publicações e divulgações nos respectivos sites.

No entanto, permanecem as regras de publicação em jornal para algumas companhias, como, por exemplo, as companhias controladoras e a ela filiadas.

A Equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.

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STF | EMPRESAS PODEM EXIGIR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DA COVID-19

16/11/2021

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso decidiu pela suspensão dos dispositivos da Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência que impediam empresas de exigir dos funcionários comprovantes de vacinação da COVID-19. 

A decisão é referente à ADPF protocolada pelo Rede Sustentabilidade, e elaborada por partidos políticos e sindicatos de classe. 

Segundo o entendimento do ministro, não há que se falar em prática discriminatória da exigência de vacinação, uma vez que sua negativa acarreta riscos de segurança e saúde ao ambiente laboral e clientes de empresas. 

Portanto, as empresas poderão exigir a comprovação da vacinação na admissão e, porventura, no caso de demissão por justa causa de funcionário, sendo sempre última medida. Só estão dispensados da apresentação do comprovante funcionários que, baseado no Plano Nacional de Vacinação ou consenso científico, tenham contraindicação médica à vacina. 

Ainda, Barroso ressaltou que a Corte já havia pacificado pela legalidade da imunização obrigatória, afirmando que "que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde". 

A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto. 

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PORTARIA DO MTP QUE PROÍBE APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA A FUNCIONÁRIOS NÃO VACINADOS É CONTESTADA

03/11/2021

Nesta segunda-feira (01/11), foi publicada a Portaria nº 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe que empresas situadas no Brasil demitam por justa causa funcionários que se recusarem a apresentar cartão de vacinação da COVID-19.

Ainda, o texto veta a não contratação por companhias daqueles que se recusarem a apresentar certificado de vacinação.

A justificativa da Portaria é de que é previsto pela Constituição Federal o acesso ao trabalho e não discriminação por qualquer natureza, contudo, a constitucionalidade da norma está sendo questionada no Senado Federal.

No dia posterior a publicação (02/11), o Senador Humberto Costa apresentou Projeto de Decreto Legislativo que veta a Portaria, utilizando com base a previsão do artigo 49 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já havia pacificado, em 17/12/2020, a constitucionalidade da vacinação compulsória e medidas necessárias para o seu cumprimento, jurisprudência que permite o questionamento judicial da Portaria, tendo em vista ser aparentemente contrária ao entendimento dos tribunais, inclusive do próprio STF.

Importante ressaltar que a mesma norma constitucional que sustenta a Portaria poderá ser utilizada para questionar sua constitucionalidade, visto que o artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados segurança e saúde no desenvolvimento das atividades laborais.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade está acompanhando o assunto de perto e está apta para dirimir quaisquer questões sobre o tema.

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LIVROS SOCIETÁRIOS ELETRÔNICOS E IMPACTOS NAS REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE

22/10/2021

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 82/2021 (“IN 82/21”) em 19 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre as regras de autenticação eletrônica dos livros societários dos empresários individuais e sociedades empresárias. 

Cumpre ressaltar que antes do advento da IN 82/21, os livros societários, compostos por folhas soltas e em branco, eram autenticados de forma física, os quais, após o arquivamento perante a Junta Comercial, eram preenchidos gradativamente à medida que as deliberações sociais fossem realizadas, ficando o conteúdo das referidas deliberações integralmente armazenados nos arquivos internos da Companhia. 

Com a IN 82/21, os novos livros societários que vierem a ser abertos após 22 de junho de 2021 (data de vigência da referida instrução normativa), deverão ser obrigatoriamente lavrados de forma eletrônica, isto é, após a realização de determinada quantidade de assembleias e reuniões, estas serão lavradas eletronicamente e apresentadas (em formato de livro) para registro perante a Junta Comercial competente.

Com essa mudança, o conteúdo integral das atas escrituradas nos livros societários, inclusive, aquele considerado estratégico que não precisaria ser arquivado e publicado nos termos da lei, ficará armazenado em sistema licenciado e administrado pelas Juntas Comerciais, cuja segurança e acesso ainda são desconhecidos.

Em uma dicotomia entre a simplificação e a confidencialidade, o que veio para facilitar o dia a dia das Companhias, poderá vir a fragilizar algumas das regras de confidencialidade. 

Convém também informar que a Lei Complementar nº 182/2021, publicada posteriormente a IN 82/21, alterou o art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas, dispondo sobre a prerrogativa de as sociedades anônimas substituírem os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, condicionando a sua efetividade à sistemática a ser definida por Ato do Ministro da Economia, o que poderá vir a alterar o conteúdo da IN 82/21. 

A Equipe do EMBSA está acompanhando a evolução da referida matéria e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.

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NOVAS REGRAS DE PROTEÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS

17/09/2021

Conforme já abordamos em NewsLetter anterior, foi sancionada a Lei nº 14.195/21, a qual visa facilitar a abertura de empresas, estimular o comércio exterior e ampliar a proteção dos acionistas minoritários.

Com relação a este último ponto, a referida legislação traz importantes alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), instituindo a possibilidade da criação, pelas Companhias fechadas e abertas, de classes de ações ordinárias com o denominado “voto plural”, podendo ser atribuído, através do referido voto plural, o limite máximo de 10 (dez) votos por ação ordinária.

Tal previsão, dentre os diversos regramentos impostos pela própria Lei, visa possibilitar que os acionistas minoritários, quando detentores de ações ordinárias com voto plural, detenham maior influência e poder de decisão nas deliberações das Companhias.

A criação da referida classe de ações deverá ser deliberada por meio de Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, sendo necessário a aprovação dos acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto, e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito.

No mesmo intuito de ampliar a proteção dos acionistas minoritários, a legislação aumentou o prazo para a realização da primeira convocação das reuniões assembleares das Companhias abertas, passando de 15 dias para 21 dias de antecedência.

Ainda, a legislação ajustou diversos outros dispostos da Lei nº 6.404/76 para esclarecer e ratificar o direito dos acionistas minoritários, como os quóruns de instalação e aprovação das assembleias gerais e o voto múltiplo.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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SANÇÕES DA LGPD ESTÃO EM VIGOR | PARTE II

11/08/2021

Muito embora as sanções previstas na LGPD já estejam em vigor desde o dia 01.08.21, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não concluiu o processo de regulamentação do procedimento de fiscalização e aplicação das penalidades.

Apontamos abaixo algumas das diretrizes já firmadas pela ANPD na Minuta de Resolução de Fiscalização que está sendo discutida nas audiências públicas realizadas pelo órgão:

· As sanções previstas na LGPD serão aplicáveis a fatos ocorridos a partir de 01.08.21 ou, com relação a infrações de natureza continuada, iniciados antes desta data;

· Caso seja constatado que a empresa está em desconformidade com a LGPD, o órgão regulador notificará o agente de tratamento fixando prazo para regularização. Somente se a empresa não cumprir a determinação no prazo concedido, serão aplicadas as sanções previstas em lei;

· Haverá a instauração de um processo administrativo para apuração da infração, possibilitando-se o contraditório, a ampla-defesa e o direito de recurso ao agente de tratamento;

· Será priorizada a conciliação direta entre os titulares de dados e as empresas/agentes de tratamento;

· Ao fixar a sanção a ser aplicada ao agente de tratamento, a ANPD verificará as medidas já implementadas pela empresa para cumprimento da LGPD, tais como a manutenção do registro de monitoramento das atividades de tratamento de dados;

· Além da regulamentação do procedimento de fiscalização e aplicação das penalidades, será editada norma específica sobre as sanções e seus critérios objetivos de fixação, que deverão levar em conta: culpa ou dolo do agente de tratamento, volume dos dados, gravidade da infração e as medidas adotadas para prevenção e reparação do dano causado.

Importante frisar que a aplicação das sanções previstas na LGPD somente podem ocorrer pela ANPD e não substituirão a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais, estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), entre outras.

A equipe de Privacidade e Proteção de Dados da EMBSA está acompanhando a atuação da ANPD na regulamentação das previsões da LGPD e permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas. 

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ADPF PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPC-A PROTOCOLADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

23/07/2021

No dia 20 de julho de 2021, o Partido Social Democrático (PSD) protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 869, que requer a aplicação do IPC-A ao invés de IGP-M no reajuste dos contratos de locação, tanto residencial quanto comercial.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo com as principais informações da ADPF. Confira:

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MUNICÍPIOS DISPONIBILIZAM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL

21/07/2021

Objetivando reduzir o passivo tributário dos contribuintes municipais, as cidades de Guarulhos, São Paulo e Santana de Parnaíba divulgaram recentemente programas de parcelamento dos débitos tributários municipais, nos quais propõem descontos significativos nos valores de juros e multas.

A prefeitura de São Paulo instituiu o programa denominado “PPI 2021”, que proporciona a inclusão de débitos municipais tributários e não tributários vencidos até 31/12/2021, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou executados judicialmente.

Para quitação à vista, os descontos chegam a até 85% do valor dos juros de mora; 75% do valor da multa; e de até 75% do valor dos honorários advocatícios.

pagamento parcelado poderá ser feito em até 120 parcelas sucessivas e os descontos chegam a até 60% do valor dos juros e da multa, bem como em até 50% do valor dos honorários advocatícios.

prazo de adesão ao parcelamento é até o dia 29/10/2021.

A prefeitura de Guarulhos também instituiu programa de regularização tributária, o denominado “PPI 2021” ou “Anistia, que proporciona a inclusão de débitos municipais tributários e não tributários vencidos até 31/12/2021, inscritos em Dívida Ativa, ainda que ainda não estejam executados judicialmente.

Para quitação à vista realizada até dia 29/10/2021, os descontos podem chegar a 100% do valor dos juros e multas.

pagamento parcelado poderá ser feito em até 120 parcelas sucessivas e os descontos chegam a até 90% do valor dos juros e multa.

prazo de adesão ao parcelamento é até o dia 20/12/2021.

A prefeitura de Santana de Parnaíba também divulgou o programa incentivado de regularização tributária, o denominado “Anistia 2021”, que proporciona a inclusão de débitos municipais tributários e não tributários vencidos até 31/12/2021, inscritos em Dívida Ativa, ainda que ainda não estejam executados judicialmente.

Para quitação à vista é oferecida a redução de 95% do valor dos juros e multa.

pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 parcelas sucessivas. Os descontos são entre 55% e 85% do valor dos juros e multa, dependendo da quantidade de parceladas firmadas.

prazo de adesão ao parcelamento é até o dia 31/08/2021.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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A CAMINHO DA MODERNIZAÇÃO DA OAB/SP

13/07/2021

A OAB/SP em parceria com o Estado de São Paulo, em 21 de junho de 2021, integrou os seus respectivos sistemas de registro (sistema OAB e VRE REDESIM), com o intuito de desburocratizar o processo de constituição das Sociedades de Advocacia.

Com a referida integração, o pedido de registro de constituição de Sociedade Individual de Advocacia passa a ser realizado integralmente online, com o cadastro simultâneo no CNPJ no momento do deferimento do referido pedido pela OAB/SP, processo esse que poderá ser concluído, estimativamente, em 5 dias.

A integração sistêmica altera completamente o procedimento até então vigente, o qual consistia no prévio protocolo físico perante a unidade OAB/SP, para, após o deferimento, ser solicitado o cadastro perante o CNPJ, processo que levava, em média, 30 dias para ser concluído.

A mencionada integração, mesmo que direcionada, inicialmente, apenas às sociedades individuais de advocacia, possui uma significativa inovação, conferindo maior celeridade, economia e redução de burocracias.

A expectativa é que a referida inovação, no decorrer dos próximos meses, também seja direcionada ao registro de Sociedade de Advogados.

A equipe societária da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está acompanhando a evolução das referidas mudanças, e está à disposição para orientá-los quanto os novos procedimentos a serem adotados para o registro e constituição de Sociedade de Advocacia.

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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

06/07/2021

Em busca de modernização, a Nova Lei de Licitações trouxe mudanças relevantes para quem deseja contratar com o Poder Público

A Nova Lei de Licitações (Lei n º 14.133/21) tem, como principais premissas, a tentativa de modernizar, agilizar, digitalizar, democratizar e tornar sustentáveis os procedimentos licitatórios e as contratações públicas.

Em vigor desde abril deste ano, sua tramitação e aplicação deverá ocorrer conjuntamente com a Lei 8.666/1993 pelos próximos 02 (dois) anos, tempo em que, acredita-se, os Órgãos da Administração Pública se adaptarão às inovações legais, dentre as quais destacamos algumas das mais relevantes:

  • Extinção das modalidades de Tomada de Preços e Convite, já pouco utilizadas após a entrada em vigor da modalidade de Pregão;
  • Inclusão de modalidade do Diálogo Competitivo, restrita às contratações que envolvam inovações tecnológicas, e para os casos em que a Administração Pública verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, especialmente no tocante a aspectos técnicos e aspectos da estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • Ampliação dos valores limites para contratações realizadas por meio de Dispensa de Licitação, sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compras e serviços;

  • Alteração das Fases da licitação, prevendo que primeiro deverá acontecer a etapa de apresentação e julgamento das propostas, para que somente depois seja feita a análise dos documentos de habilitação, e apenas da empresa vencedora; e

  • A tramitação digital passa a ser a forma principal de instauração e movimentação dos processos licitatórios, sendo que a realização de certames presenciais deverá ser motivada pela Administração Pública.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados segue acompanhando todas as mudanças legislativas no setor e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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STJ | REPETITVO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

29/06/2021


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), os recursos nº 1.891.498 e 1.894.504, que discutem a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631, reconheceu a repercussão geral quanto à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ocorrerem a execução e a expropriação extrajudiciais de imóvel concedido em alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/1997. Contudo, o que se pretende definir neste momento é a legislação aplicável (CDC ou Lei 9.514/1997) às resoluções de contratos de compra e venda garantidos por alienação fiduciária, e a forma de devolução dos valores pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual.

O relator ainda destacou que, segundo pesquisa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, atualmente existem 240 processos em tramitação na Segunda Seção, enquanto outros 279 casos semelhantes já foram decididos pelos colegiados de direito privado, o que evidencia o caráter múltiplo da controvérsia.

Diante disso, o órgão colegiado determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas..

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STJ | DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE CASOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA E PRESCRIÇÃO

23/06/2021

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao procedimento de revisão o Tema 938, e afetar o Recurso Especial (REsp 1.897.867) ao rito de recursos repetitivos para definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nas hipóteses em que o pedido se baseia na culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.

A instauração do procedimento de revisão ocorreu após o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal identificar a multiplicidade de recursos tratando sobre o tema, especialmente nos casos em que a construtora/incorporadora seria culpada pelo término do contrato.

Com a instauração do procedimento de revisão, e a fim de preservar a segurança jurídica, o colegiado do STJ determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes de apreciação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

O ministro relator do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867), Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que há duas questões a serem solucionadas: (i) aplicabilidade do Tema 938 aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora; e (ii) prazo prescricional – decenal ou trienal – no caso de pedido de restituição baseado na hipótese de inadimplemento da construtora/incorporadora.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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STJ | SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR É PROIBIDO DE APROVAR AS PRÓPRIAS CONTAS

10/06/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no sentido de não ser possível ao acionista-administrador de sociedade anônima participar da votação relativa à aprovação de suas próprias contas.

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.692.803/SP, a Terceira Turma entendeu que, muito embora a sociedade possuísse apenas 02 (dois) acionistas, a permissão de votação prevista no artigo 134, §6º da Lei das SA deveria ser afastada, visto que o propósito do acionista-administrador em votar a aprovação de suas próprias contas é conflitante com os interesses da sociedade.

De acordo com o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado à unanimidade, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista-administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas, nos termos do art. 115, §1º, da Lei das SA.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial para manter a anulação da deliberação assemblear acerca da aprovação das contas pelo próprio acionista-administrador.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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ENTREGA DO CENSO QUINQUENAL DE CAPITAL ESTRANGEIRO ANO-BASE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020

11/05/2021

Seguindo a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.795/16, pessoas jurídicas e fundos de investimentos devem cumprir com a declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, referente aos anos-base terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco). O prazo para a entrega do Censo Quinquenal referente ao ano-base de 31 de dezembro de 2020, se inicia em 1º de julho de 2021, encerrando-se às 18h de 15 de agosto de 2021.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo sobre os principais pontos da declaração. Confira:

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PUBLICADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI TRABALHISTA

29/04/2021

No dia 28 de abril, o Governo Federal publicou duas Medidas Provisórias (MPs), que tratam de um conjunto de medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia da Covid-19, tendo como principal objetivo a preservação do emprego e da renda.

A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo sobre os principais pontos das MPs. Confira:

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JUSTIÇA PODE EXIGIR PROVA DA REPRESENTAÇÃO DE MANDATÁRIO

19/04/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, mesmo que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia. 

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo sobre os principais pontos da decisão.

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RECEITA ALTERA ENTENDIMENTO E REDUZ TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO

07/04/2021

Recentemente, a Receita Federal mudou seu entendimento sobre a venda de imóveis anteriormente alugados e os tributos incidentes, deixando de tributar a operação como ganho de capital. A decisão, disponível na Solução de Consulta nº 7, editada pela Cosit, passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo sobre os principais pontos da solução de consulta. 

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POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” DA FOLHA DE SALÁRIOS

30/07/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará na próxima sexta-feira (07/08), Recurso Extraordinário de repercussão geral sobre a possibilidade de exclusão das contribuições ao “Sistema S” da folha de salários. A equipe de direito tributário da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou informativo sobre o assunto e da necessidade de impetração de mandado de segurança para as empresas para recuperação dos valores recolhidos.

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QUOTAS PREFERENCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS

23/06/2020

No dia 1º de julho de 2020,entra em vigor a IN 81do DREI que trata da possibilidade de emissão, pelas Sociedades Limitadas, de quotas preferenciais, com direitos políticos e econômicos diferenciados, o que trará inovações e permitirá a combinação e estruturação de novos negócios. A equipe de direito societário do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo onde detalha como o ato normativo irá beneficiar as empresas.

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DISCUSSÕES SOBRE A VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

21/05/2020

O Senado Federal aprovou o PL nº 1.179/2020, que manteve a data de entrada de vigência da LGPD para o dia 15 de agosto deste ano, diferentemente do disposto na MP 959 de 29 de abril de 2020, que havia prorrogado para maio de 2021. A equipe de direito empresarial da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados preparou informativo onde explica como fica a abrangência desse PL frente a MP 959/2020.

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MPS TRABALHISTAS TÊM VIGÊNCIA PRORROGADA PARA 22 DE JULHO

08/05/2020

As Medida Provisórias nº 927 e 928, que estabeleceram alternativas para as relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública causada pela COVID-19, tiveram sua vigência prorrogada por mais sessenta dias por meio dos atos CN nº 32 e 33, publicados hoje (08) no Diário Oficial da União. Desta forma, suas disposições terão validade e aplicação até 22 de julho. Nossa equipe está acompanhando de perto todas as mudanças na legislação nesse momento e coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento.

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COVID-19 PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS SOCIETÁRIAS

17/04/2020

No último dia 15, foi publicada a Instrução Normativa nº 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), disciplinando a realização de assembleias de forma remota das sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. A equipe societária da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo detalhando as mudanças e as providências que devem ser observadas.

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LIMINAR DO STF: CHANCELA SINDICAL PARA ACORDOS INDIVIDUAIS COM BASE NA MP 936

07/04/2020

Ontem (06), o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação que questiona a inconstitucionalidade da possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho por meio de acordo individual entre empregado e empregador, prevista na Medida Provisória 936/2020. A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um artigo sobre o assunto, que afeta inúmeras empresas, devido aos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

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COVID 19: PREVENÇÃO E HOME OFFICE

13/03/2020

O aumento de casos comprovados do coronavírus no Brasil e no mundo traz uma preocupação cada vez maior para as empresas com relação à garantia da saúde de seus colaboradores. Uma solução possível para a prevenção da doença é a adoção da modalidade de trabalho em sistema home office, garantindo a continuidade das atividades da empresa. A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou informativo sobre o tema para destacar as regras a serem observadas.

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FIM DA BITRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE "LIVE MARKETING"

27/02/2020

A Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo decidiu, em Solução de Consulta, que as atividades relacionadas ao chamado "live marketing", forma de marketing que proporciona contato direto entre marcas e pessoas, são isentas de tributação do ISS. A equipe de Direito Tributário do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou informativo sobre o tema, que afeta diretamente empresas desse setor.

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MP 905/19 – AUTORIZADO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

15/01/2020

A jornada de trabalho aos domingos e feriados agora poderá ocorrer independentemente de permissão prévia de autoridades competentes. A mudança, que antes havia sido proposta pela MP da Liberdade Econômica e não aprovada, passar a ter validade graças à Medida Provisória nº 905/19. A equipe de Direito do Trabalho do Eduardo Menna Barreto Advogados escreveu artigo sobre o assunto, explicando as principais alterações na legislação trabalhista.

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LIMINAR SUSPENDE ORIENTAÇÕES DA RECEITA FEDERAL E ADMITE CRÉDITO "CHEIO" DO ICMS

22/11/2019

A Justiça Federal de São Paulo proferiu decisão liminar em que exclui o ICMS destacado das notas fiscais na base de cálculo do PIS e Cofins, afastando a aplicação da Instrução Normativa 1.911, de outubro e da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, que estipula a apuração do crédito a partir do ICMS a recolher e não do ICMS total. A equipe do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados preparou um informativo sobre o assunto, que impacta os contribuintes.

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OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS: PEP ICMS/SP VAI ATÉ 15/12

22/11/2019

Até o dia 15 de dezembro o contribuinte paulista poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A adesão ao PEP garante às empresas a regularização de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, com redução de juros e de multas. Entre os benefícios estão o reestabelecimento da capacidade de participar em licitações públicas e de acessar financiamentos. O Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados preparou um informativo sobre o assunto.

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ESTADO DE SÃO PAULO REVOGA MULTA POR CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL

22/11/2019

As empresas que solicitarem o cancelamento de nota fiscal eletrônica não serão mais multadas pelo Estado de São Paulo, conforme consta na Decisão Normativa CAT nº 5, publicada no início do mês. Trata-se de mudança importante para os contribuintes, visto que o cancelamento de nota fiscal eletrônica depois do prazo de 24 horas é comum. O Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados preparou um informativo sobre o assunto.

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MP DA LIBERDADE ECONÔMICA É SANCIONADA – O QUE MUDOU?

17/10/2019

Sancionada em 20 de setembro, a Medida Provisória nº 881 de 2019, que ficou conhecida como MP da Liberdade Econômica, alterou regras relativas a diversos temas, todavia, as mudanças promovidas no texto da CLT foram tão significativas que chegou a se falar acerca de uma “minirreforma trabalhista”. Confira no informativo elaborado pela equipe trabalhista do EMBSA os principais aspectos alterados pela nova lei.

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SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

14/10/2019

A Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP n° 881/19) foi sancionada no último dia 20 de setembro pelo Presidente da República, convertendo-a na Lei nº 13.874/19, a qual alterou e inovou diversos regramentos legais, dentre eles, a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um único sócio (unipessoal). A equipe da área societária do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou um informativo sobre a alternativa aos novos e pequenos empreendedores que buscam constituir negócio de forma individual. 

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RECEITA FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NAS OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS

06/08/2019

Na semana passada a Receita Federal publicou Instrução Normativa que obriga pessoas físicas, jurídicas e corretoras a declararem informações nas operações realizadas com criptomoedas. A equipe do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados elaborou informativo sobre o procedimento e seu prazo para realização. A prestação de informações incorretas pode gerar multa de até 3% da operação.

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POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE CLÁUSULAS PENAIS ESTIPULADAS EM CONTRATO, CONTRA APENAS UMA DAS PARTES

23/07/2019

O Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente que as cláusulas penais previstas em contratos de compra e venda de imóveis podem ser revertidas contra a construtora ou incorporadora, ainda que estipuladas apenas contra os compradores.O Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente que as cláusulas penais previstas em contratos de compra e venda de imóveis podem ser revertidas contra a construtora ou incorporadora, ainda que estipuladas apenas contra os compradores.

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“PEJOTIZAÇÃO” – UMA NOVA VISÃO LEGISLATIVA

24/06/2019

A legislação vigente não contém qualquer vedação à celebração de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Inobstante, uma vez identificados em tal relação os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, poderá ser reconhecida a existência de fraude à legislação trabalhista. Tal fenômeno foi denominado como “pejotização”.

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CAMILA CAZETTA PUBLICA TCC NA COLEÇÃO ESTUDOS APLICADOS DE DIREITO EMPRESARIAL – SOCIETÁRIO

22/04/2019

Camila Cazetta, advogada do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados, concluiu seu LL.M em Direito Societário pelo INSPER e teve o seu trabalho de conclusão de curso, considerado um dos 5 melhores da turma, publicado na coleção “Estudos Aplicados de Direito Empresarial - Societário - Volume III”, Editora Almedina, que aborda temáticas atuais e polêmicas da prática societária no Brasil. 

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PRAZOS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE)

25/03/2019

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) é uma responsabilidade anual e obrigatória, instituída pelo Banco Central do Brasil, para as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam bens e valores fora do território nacional, cujo valor seja igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, referente à data base de 31 de dezembro do ano anterior.

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O DEVER DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS USUÁRIOS FINAIS PERANTE A RECEITA FEDERAL

05/12/2018

Com o objetivo de dificultar a ocultação de patrimônio, promover a transparência de informações e identificar os reais beneficiários das sociedades e recursos aplicados no país, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1634, de 06 de maio de 2016, passou a exigir de todas as empresas e entidades domiciliadas no Brasil e no Exterior que possuam ou requeiram Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a indicação de seus beneficiários finais.

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DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA

29/11/2018

A prevalência do negociado em norma coletiva sobre o disposto em lei já era garantida pela Constituição Federal, haja vista a previsão contida no artigo 7º XXVI do texto constitucional. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) ratificou tal garantia, acrescentando o artigo 611-A ao texto da CLT, o qual prevê rol exemplificativo de direitos que podem ser livremente negociados entre os sindicatos ou entre empresas e sindicatos e, portanto, expressamente declarados como disponíveis.

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STOCK OPTIONS – Benefícios e vantagens em Expansão

11/10/2018

Os Planos de Stock Options, instrumentos contratuais utilizados como atrativo para a captação e retenção, pelas empresas, de colaboradores estratégicos, diretores e administradores, por meio dos quais as Companhias oferecem a opção de compra de ações, por preço e condições específicos, tem-se demonstrado de grande beneficie tanto para o empregador (Contribuição Previdenciária), como para o empregado (Imposto de Renda).

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A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

11/10/2018

A legislação trabalhista, até o advento da Lei 13.467/17, não continha previsão específica acerca da responsabilidade do sócio retirante por dívidas da sociedade, socorrendo-se os juízes trabalhistas das previsões da lei civil para dirimir as controvérsias acerca do tema. Segundo o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante fica limitada ao período de dois anos depois de formalizada sua saída da sociedade, o que se dá por meio da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.

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TERCEIRIZAÇÃO – A POSIÇÃO DO STF

11/10/2018

Historicamente, em que pese a legislação trabalhista não vedar a terceirização da atividade principal desenvolvida pelas empresas, sempre existiu a discussão acerca dessa possibilidade, sobretudo em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do enunciado da Súmula 331, segundo o qual somente seria lícita a terceirização das atividades tidas como acessórias, tais como segurança, limpeza e conservação. 

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STJ ABRE PRECEDENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO EM OPERAÇÕES DE CISÃO PARCIAL

11/10/2018

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de Recurso Especial (REsp 1642118), abriu precedente normativo para que as sociedades provenientes de operações de cisão parcial sejam responsabilizadas solidariamente pelas obrigações da sociedade cindida, ainda que o título judicial tenha sido constituído posteriormente ao ato de cisão, desde que não haja disposição contratual em contrário e os valores tenham sido anteriormente provisionados.

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