MP 876/19 INAUGURA O REGISTRO IMEDIATO DE EMPRESAS NA JUNTA COMERCIAL

Referida medida alterou alguns artigos da lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), para viabilizar o deferimento imediato do pedido de registro de constituição dos tipos jurídicos acima referidos, incluindo a inscrição perante a Receita Federal (CNPJ) e demais cadastros sociais, como, por exemplo, a inscrição estadual e municipal, possibilitando, assim, o início imediato das atividades.

Neste mês de março (14) foi publicada MP objetivando a desburocratização do registro e constituição de Empresários Individuais, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedades Limitadas (Ltda), implementando o registro imediato após o protocolo realizado perante a Junta Comercial.

Em tese, referida medida alterou alguns artigos da lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), para viabilizar o deferimento imediato do pedido de registro de constituição dos tipos jurídicos acima referidos, incluindo a inscrição perante a Receita Federal (CNPJ) e demais cadastros sociais, como, por exemplo, a inscrição estadual e municipal, possibilitando, assim, o início imediato das atividades.

Contudo, importante destacar que, a análise formal do ato constitutivo foi postergada para o momento após o registro, no prazo máximo de dois dias úteis. E na eventualidade de a Junta Comercial entender pela presença de inconsistências nas informações apresentadas (o que costuma-se chamar de “cair em exigência”), o registro será mantido, mas será exigida a apresentação de documentos adicionais para sanar a “exigência". Do contrário, caso o vício seja considerado insanável, as inscrições sociais serão imediatamente canceladas, tornando nulo todos os atos praticados pelo referido ente jurídico.

Ressaltamos que, apesar de a medida provisória, em regra, possuir aplicação imediata após sua publicação, em decorrência de seu caráter de urgência, o referido procedimento ainda não foi implementado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI e demais órgãos competentes (Receita Federal, Prefeitura, Secretaria da Fazenda), ensejando, por enquanto, a sua inaplicabilidade.

Em suma, percebe-se um grande esforço governamental para desburocratizar e facilitar o processo de registro das sociedades no Brasil, visando, ainda, fomentar a atividade empresarial, alavancar a economia e atrair investidores. 

__________

*Eduardo Menna Barreto é advogado do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados.

*Camila Cazetta é advogada do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados.