LIMINAR DO STF: CHANCELA SINDICAL PARA ACORDOS INDIVIDUAIS COM BASE NA MP 936
Ontem (06), o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Medida Provisória 936/2020. O fundamento da ação é a suposta inconstitucionalidade da possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho por meio de acordo individual entre empregado e empregador, já que a Constituição Federal exige a participação dos sindicatos para esse tipo de negociação.
Ficou decidido que a providência já prevista na MP de comunicação ao sindicato no prazo de 10 dias após a assinatura dos acordos individuais traria um novo requisito para a validade de tais acordos: a concordância dos sindicatos de empregados. Além disso, a decisão determinou que a ausência de manifestação pelo sindicato importará em concordância tácita. Caso a entidade sindical não esteja de acordo, poderá iniciar negociação coletiva com a empresa.
Abaixo, a conclusão da decisão:
"Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do PLenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contato da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes."
A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para outros esclarecimentos.