Desoneração da folha é mantida após revogação parcial da MP nº 1.202/2023
Com essa revogação, empresas de 17 setores permanecem autorizadas a efetuar o recolhimento para a Previdência Social de uma alíquota de 1% a 4,5% sobre suas receitas brutas, ao invés dos 20% sobre a folha de pagamentos dos empregados, até o final de 2027.
A revogação visa desonerar setores de serviços que dependem de uma alta mão-de-obra, a fim de que haja a manutenção de cerca de 200 mil empregos.
No entanto, na mesma data foi enviado ao Congresso, o Projeto de Lei nº 493/2024 (“PL”), que busca regulamentar a cobrança gradual de retorno da oneração da folha de pagamentos, com efeitos já no corrente ano, prevendo cobranças distintas de acordo com o serviço prestado.
As empresas do segmento de transporte, tecnologia, rádio, televisão aberta, consultorias em tecnologia da informação, e outras descritas no anexo I do PL, seriam autorizadas a aplicar alíquotas reduzidas relativa à Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento, da seguinte maneira:
- Aplicação de alíquota de 10% (dez por cento) em 2024;
- Aplicação de alíquota de 12,5% (doze e meio por cento) em 2025;
- Aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento) em 2026; e
- Aplicação de alíquota de 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2027;
Por outro lado, para as empresas do segmento de curtimento e outras preparações de couro, fábricas de tênis de qualquer material, construção civil, empresas de montagem de instalações industrias e de estruturas metálicas, editoras de livros, jornais, revistas e outros produtos gráficos, consultoria em gestão empresarial, bem como os demais segmentos descritos no Anexo II do PL, a redução gradativa ocorrerá da seguinte forma:
- Aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento) em 2024;
- Aplicação de alíquota de 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) em 2025;
- Aplicação de alíquota de 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2026;
- Aplicação de alíquota de 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) em 2027;
Verifica-se que o PL prevê a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida exclusivamente quanto ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mais conhecido como CNAE, da sua atividade principal, isto é, a de maior receita auferida ou esperada.
As empresas que optarem pela aplicação de tais alíquotas reduzidas, deverão firmar termo pelo qual irão se comprometer a manter o número de funcionários igual ou superior ao que foi registrado no primeiro dia de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício durante todo o ano-calendário.
Contudo, importante frisar que como não houve a revogação integral da MP nº 1.202/2023, sendo mantidos os seguintes pontos:
- os pequenos municípios (inferior a 142,6 mil habitantes), que não possuem regimes próprios de previdência social, não vão ser beneficiados com a desoneração da folha de pagamento de seus funcionários, mantendo a alíquota padrão de 20% (vinte por cento);
- a limitação à compensação de créditos tributários obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado; e
- a extinção do PERSE.
Destaca-se que o Partido Novo ingressou no dia 09.01.2024 com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), distribuída sob o nº 7587, perante o Supremo Tribunal Federal, questionando todos os temas da Medida Provisória nº 1.202/2023.
A decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial, os quais são obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que ela determinou.
No entanto, referida decisão não vincula o Poder Legislativo, que pode criar novas propostas de leis/normas sobre o mesmo tema.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados permanece acompanhando os trâmites dessa questão e reportará as novidades.