A PROTEÇÃO PATRIMONIAL E O RISCO DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO COMO DE “ALTO PADRÃO”

Já se passaram 10 anos desde a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, desconsiderando a personalidade jurídica do Banco Santos e das demais sociedades detidas pelo seu acionista, Edemar Cid Ferreira e, ainda, de forma inédita, determinando a penhora da famosa mansão deste último, declarada como bem de família.

Desde então, a jurisprudência no país evoluiu e tornou-se comum, ainda que não unânime, decisões judiciais determinando a penhora de bens de família quando estes são considerados como “luxuosos” ou de “alto padrão”.

Diante desse quadro, mostra-se cada vez mais necessária a realização de um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado, com vias de assegurar que o patrimônio pessoal do empresário ou investidor não venha a responder por interferências ou prejuízos relacionados às atividades econômicas mantidas por este e pelas sociedades em que o mesmo figura como sócio e/ou administrador.

Por vezes, no entanto, a realização de atos de proteção patrimonial acaba por ser interpretada como tendo a intenção de ocultação de bens para cometimento de fraude contra credores. Essa interpretação, por várias vezes equivocada, acontece em razão da realização de atos atabalhoados e não planejados de proteção, como, por exemplo a exposição indevida do bem de família luxuoso ou de alto padrão, que, até então, por se tratar como bem de família e, portanto, (supostamente) impenhorável, não era abarcado pelas estruturas de proteção.

A exposição do bem de família às interferências externas se dava, não apenas por descuido, mas também pela sensação de segurança trazida pela Lei 8.009/1990, que protege o bem de família, sem fazer qualquer ressalva quanto ao seu valor, bastando que tivesse o fim de servir como residência da família, do casal, ou mesmo do solteiro (Sumula 364/STJ), restando este bem afastado de dívidas do seu proprietário ou que venham a atingi-lo.

Como comentado ao início, a impenhorabilidade do bem de família considerado de “alto padrão”, cada vez mais tem recebido tratamento diferenciado pelos juízes e Tribunais brasileiros, sendo que no caso mais recente decidido pelo STJ (REsp 1.178.469), tanto o juiz de primeira instância, quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça determinaram a alienação dos bens de família de 2 (dois) executados, em razão de o imóvel de cada um deles (795m² e 319 m²) ser de “alto padrão”, suficiente para venda e quitação do débito, bem como por entenderem que o saldo remanescente da venda seria suficiente para que os executados adquirissem outro imóvel, de padrão médio, assegurando sua moradia digna, porém, sem luxo.

Neste caso específico, o STJ acabou por reverter os entendimentos das instâncias anteriores, que decidiram pela impenhorabilidade dos bens, ainda que se tratando de imóveis de alto padrão, seguindo à risca a interpretação da Lei que trata da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), e defendendo ainda que o desmembramento (alienação total ou parcial) do bem de família, tal como decidido pelas instâncias inferiores, só poderia ocorrer se não houvesse descaracterização do bem de família, visto que a Lei garante proteção à moradia da família, sem qualquer ressalva quanto ao seu valor.

Em outros casos, no entanto, o STJ já decidiu pela possibilidade de desmembramento de um imóvel tido como bem de família, em razão de possuir mais de 2.200 m2, divididos em 4 (quatro) matrículas distintas (REsp. 139.010), de modo que a questão encontra variação interpretativa no STJ e é ainda mais discrepante nas instâncias inferiores.

Assim, é indispensável promover a diligente e efetiva proteção patrimonial, incluindo também o bem de família, de modo que este não permaneça vulnerável aos riscos a que seu detentor está ou estará exposto.

A equipe do EMBSA está à sua disposição para qualquer esclarecimento sobre o assunto.