CRITÉRIO PATRIMONIAL NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

A apuração de haveres de sócio retirante ou excluído quando da dissolução parcial de sociedade limitada, a princípio, deve ser apurada na forma prevista no contrato social da sociedade.

No entanto, quando da omissão do contrato social sobre o tema, o entendimento consagrado era pela adoção da metodologia do fluxo de caixa descontado (que tem como base de cálculo a previsão de rendimentos futuros da sociedade) para se verificar o valor de uma empresa e dos haveres.

Ocorre que, em abril deste ano, o STJ decidiu que: “a metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente”.

Dessa forma, ficou decidido que o critério patrimonial, calculado com base em balanço de determinação, sem levar em conta rendimentos futuros, seria o método mais apropriado para apuração de haveres do sócio retirante ou excluído, quando da dissolução parcial de sociedade limitada.

 A equipe do Menna Barreto Advogados permanece à disposição para auxiliar na apuração de haveres quando da dissolução parcial de sociedades limitadas.