EMPRESAS CONSEGUEM LIMINARES PARA QUE COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS SEJA FEITA EM 2023
Juízes da 7ª Vara Pública do Distrito Federal e da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiram liminares que determinam que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá ser cobrado a partir de 2023.
Como já havíamos tratado em informativo anterior¹ a sanção da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional 87/2015, trouxe consigo flagrante inconstitucionalidade no que se refere a cobrança do tributo no ano de 2022, ferindo, assim, os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, devendo a cobrança ser efetuada somente a partir do próximo ano.
Esse foi o entendimento de duas decisões pró-empresas já concedidas em São Paulo e Distrito Federal, a partir da impetração de mandados de segurança alegando que a cobrança neste ano seria inconstitucional.
Os magistrados entenderam que os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal seriam violados no caso da cobrança em 2022, compreendendo que a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
As decisões favoráveis são importantes precedentes e indicam para oportunidade tributária no ingresso de ações para afastamento das cobranças do ICMS Difal em 2022.
A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para dirimir qualquer questão e auxiliar nas medidas cabíveis.