COVID 19: PREVENÇÃO E HOME OFFICE

Com o aumento dos casos de coronavírus, muitas empresas estão adotando o modelo de trabalho home office, evitando a paralisação das atividade e zelando pela saúde de seus colaboradores.

O trabalho remoto, ou seja, fora das dependências da empresa, foi incluído na CLT com a Reforma Trabalhista em 2017. O teletrabalho é definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Diante de situações extraordinárias, como por exemplo o surto do coronavírus, é possível adotar o regime de teletrabalho de maneira pontual, não implicando em alteração do contrato de trabalho.

Contudo, para a adoção desta medida, mesmo que durante curto período de tempo, é necessário estar em consonância com as exigências legais da modalidade, adotando as seguintes medidas:

    · O empregador deverá se responsabilizar pelas despesas do empregado decorrentes da utilização de estrutura diversa da empresa para a prestação de serviços. Nesse sentido, deverão ser reembolsados os valores gastos com materiais, energia elétrica, internet etc;

    · Caso o empregado esteja sujeito ao controle de jornada, no período em que estiver trabalhando no modelo “home office”, deverá igualmente informar ao seu empregador o horário cumprido. Tais informações deverão ser computadas para fins de banco de horas e/ou pagamento de horas extras;

    · O empregador deverá orientar o empregado com relação às regras a serem cumpridas para a garantia de um ambiente de trabalho seguro e salubre.

Ainda, mesmo que em regime excepcional, recomenda-se a assinatura de Termo entre as partes para a implementação das medidas acima de forma transparente.

Assim, é possível priorizar a saúde e bem estar do ambiente laboral e garantir a segurança jurídica do empregador.

A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.