COVID 19: PREVENÇÃO E HOME OFFICE
Com o aumento dos casos de coronavírus, muitas empresas estão adotando o modelo de trabalho home office, evitando a paralisação das atividade e zelando pela saúde de seus colaboradores.
O trabalho remoto, ou seja, fora das dependências da empresa, foi incluído na CLT com a Reforma Trabalhista em 2017. O teletrabalho é definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Diante de situações extraordinárias, como por exemplo o surto do coronavírus, é possível adotar o regime de teletrabalho de maneira pontual, não implicando em alteração do contrato de trabalho.
Contudo, para a adoção desta medida, mesmo que durante curto período de tempo, é necessário estar em consonância com as exigências legais da modalidade, adotando as seguintes medidas:
· O empregador deverá se responsabilizar pelas despesas do empregado decorrentes da utilização de estrutura diversa da empresa para a prestação de serviços. Nesse sentido, deverão ser reembolsados os valores gastos com materiais, energia elétrica, internet etc;
· Caso o empregado esteja sujeito ao controle de jornada, no período em que estiver trabalhando no modelo “home office”, deverá igualmente informar ao seu empregador o horário cumprido. Tais informações deverão ser computadas para fins de banco de horas e/ou pagamento de horas extras;
· O empregador deverá orientar o empregado com relação às regras a serem cumpridas para a garantia de um ambiente de trabalho seguro e salubre.
Ainda, mesmo que em regime excepcional, recomenda-se a assinatura de Termo entre as partes para a implementação das medidas acima de forma transparente.
Assim, é possível priorizar a saúde e bem estar do ambiente laboral e garantir a segurança jurídica do empregador.
A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.