MP 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS FRENTE AO SURTO DE COVID-19
Neste último domingo (22) foi publicada a Medida Provisória 927 para tratar sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavirus, objetivando a preservação do emprego e da renda.
As medidas previstas pela MP têm aplicação imediata e valem até o final do período de calamidade pública decretado: 31.12.20. O surto da doença foi enquadrado como situação de “força maior”, conforme artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira possibilidade prevista é a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador sobre a condições de trabalho, o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais. Ademais, também foram incluídos:
- Teletrabalho;
- Antecipação das férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Diferimento do recolhimento do FGTS.
Dentre as disposições contidas, destaca-se que foi estabelecido que os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados como doenças ocupacionais, salvo quando comprovado o nexo causal entre o trabalho e a contaminação pela doença.
Além disso, foi determinada a suspensão da autuação das fiscalizações trabalhistas pelo período de 180 dias, contados da data de vigência da MP, dispondo que os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora. Ficam excluídos os casos de: falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil.
Importante ressaltar que a MP previa também (artigo 18) a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses para os casos de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador. Contudo, diante da repercussão social negativa gerada, o Governo Federal revogou ontem (23) essa previsão, por meio da MP 928.
Ainda, o Governo anunciou que irá publicar outra Medida Provisória a qual irá tratar da possibilidade de antecipação do seguro-desemprego em casos de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, bem como acerca da possibilidade de negociação entre empregado e empregador para redução de até 50% da jornada e do salário.
Como se nota, o cenário é de grande insegurança jurídica, sendo necessário que os empregadores analisem com cautela as medidas a serem adotadas, atentando-se às peculiaridades da empresa e os impactos no negócio desenvolvido. Para isso, a equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para orientá-los sobre a implementação dessas medidas necessárias durante esse período.