STJ determina contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados
O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, entendeu que, embora a Lei nº 10.101/2000 (que disciplina o regime jurídico do PLR) não expresse a incidência da contribuição previdenciária neste caso, o PLR possui a finalidade de assegurar aos trabalhadores a parcela dos valores auferidos pela sociedade empresária, como instrumento de integração entre capital e trabalho, desvinculada do caráter remuneratório.
Desta forma, os diretores e administradores, ainda que recebessem a sua parcela, não se enquadram como trabalhadores da companhia, porque o objetivo da Lei nº 10.101/2020 é resguardar que empregados recebam uma parcela do lucro da sociedade, sem caráter remuneratório.
Como os diretores ou administradores que não são empregados são considerados como contribuintes individuais e os valores recebidos não são relacionados à retribuição pelo capital investido na sociedade, tampouco de verba destinada a trabalhadores, haveria a incidência da contribuição patronal sob a alíquota de 20%.
Esta foi a primeira vez que o STJ se manifestou sobre o tema e, embora a decisão tenha sido desfavorável aos contribuintes, ainda existe a possibilidade de outros casos chegarem à Segunda Turma do STJ e haver decisões que afastem a incidência da contribuição previdenciária sobre o PLR pago a administradores ou diretores estatutários.
Caso exista essa divergência entre as turmas julgadores, haverá um julgamento pelo colegiado da 1ª Seção de Direito Público no próprio STJ para solucionar este impasse.
Diante da relevância do tema e impactos que a decisão pode causar nas empresas que não recolhem referida contribuição é importante verificar a melhor estratégia a ser adotada.
As equipes tributária e trabalhista do escritório Menna.Barreto Advogados estão à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o tema e estão acompanhando os futuros julgamentos destes casos no STJ, bem como dispostos a estudar a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas.