RECORTES MP 927: ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS

Tendo em vista o estado de calamidade pública decretado e a necessidade de isolamento decorrentes do surto de COVID-19, muitas empresas tiveram significativa redução de suas atividades ou ficaram impossibilitadas de exercê-las. Nesse sentido, com o intuito de minimizar o prejuízo dos empregadores e manter os contratos de trabalho dos empregados, a MP 927 permitiu a antecipação das férias individuais e flexibilizou os requisitos para a concessão das férias coletivas. 

Quanto às férias individuais, estas poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo do empregado não esteja completo, devendo o empregador informar acerca da antecipação com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O período de gozo não poderá ser inferior a cinco dias corridos e eventual pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser avaliado pelo empregador.

O pagamento das férias individuais antecipadas poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de gozo das férias, sendo que o adicional de 1/3 poderá ser quitado até a data em que é devido o 13º salário. 

A concessão das férias coletivas, por sua vez, deverá ser comunicada ao grupo de empregados beneficiados também com antecedência mínima de 48 horas, não se aplicando os limites legais relativos aos períodos anuais ou número de dias previstos na CLT.

Além disso, é dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos dos empregados. 

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