CONCLUÍDO O JULGAMENTO SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA PELO STF
No dia 08 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Temas 881 e 885, causando enorme insegurança jurídica decorrente desse posicionamento.
O caso em questão envolvia a discussão sobre a possibilidade de a União Federal exigir o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos contribuintes que possuíam decisão favorável e com o trânsito em julgado para não serem obrigados a recolher o tributo.
Algumas empresas, na década de 1990, conseguiram afastar a exigência da CSLL, no entanto, em 2007 o STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança.
Como essas empresas já possuíam decisões finais favoráveis, estavam abarcadas pela coisa julgada, que é justamente o instituto que impede a modificação ou rediscussão de decisão da qual não cabem mais recursos, ou seja, torna definitiva a decisão dada pelo Poder Judiciário.
Diante do julgamento em questão, o STF reconheceu que, embora existam decisões finais e que seriam imutáveis, essa decisão poderá ser revista, o que simplesmente viola as garantias constitucionais e federais, tendo em vista que independente da decisão em caso individual, se posteriormente o STF decidir pela possibilidade de cobrança desse tributo, ele será novamente exigido.
Sobre a questão temporal desta decisão, o STF entendeu, pelo placar de 6x5, que não haveria modulação dos efeitos sobre esta decisão. O efeito prático disto é que a CSLL já será considerada como exigível desde 2007, mas com a limitação temporal de retroagir por 5 (cinco) anos.
Além disso, o Supremo fixou que, quando o Plenário reconhecer a constitucionalidade do tributo, a exigência deverá respeitar os princípios da anualidade e da noventena, ou seja, a depender do tributo somente será cobrado a partir do ano seguinte, ou ao menos após 90 (noventa) dias, respectivamente.
O posicionamento adotado pela Suprema Corte revela absoluta insegurança, já que fará com que os contribuintes precisem reavaliar todo o planejamento fiscal de décadas, com o risco de serem cobrados dos tributos pelos 5 (cinco) anos anteriores.
E tal análise também deverá ser feita em âmbito de fusões e aquisições realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, a fim de que sejam corretamente estimadas as provisões, eventual ajuste de conta “Escrow” e correta contabilização do ágio.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, bem como para auxiliar na revisão de casos e adoção de procedimentos necessários para a garantia da correta aplicação da lei.