Ministro Dias Toffoli determina a suspensão de ações trabalhistas
Em 25/05/23, o Ministro Dias Toffoli decidiu suspender todas as ações trabalhistas em que empresas foram incluídas no polo passivo somente na fase de execução, sem ter participado da fase de conhecimento do processo.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário nº 1387795 – Tema 1.232 do STF, de repercussão geral. A questão vem sendo objeto de controvérsia desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, que previa que o responsável solidário não poderia ser incluído no polo passivo somente na fase de execução.
O dissenso jurisprudencial sobre o tema versa sobre a aplicação, ou não, do parágrafo 5º, do artigo 513 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a execução não poderá ser direcionada em face de empresa integrante do mesmo grupo econômico daquela originariamente executada, caso não tenha participado do processo desde o início (fase de conhecimento).
O Ministro do STF destacou, ainda, que o cenário jurídico de divergência no país tem implicado na constrição de patrimônio, muitas vezes de forma vultosa, de empresas alheias ao processo de conhecimento, ou seja, que não tiveram a possibilidade de se defender previamente.
Na prática, tal controvérsia prejudica em demasia as empresas incluídas na fase de execução, que só podem discutir sua real responsabilidade sobre os débitos trabalhistas reclamados mediante depósito prévio do valor da dívida.
A suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli visa impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto, buscando maior segurança jurídica enquanto não há decisão final sobre o tema.
A equipe trabalhista do Menna.Barreto Advogados permanecerá acompanhando o julgamento do STF sobre o tema, reportando as novidades e se mantém à disposição para esclarecimento a dúvidas.