Publicada a proposta de transação para adesão ao programa litígio zero 2024 da Receita Federal

A proposta de transação é direcionada para pessoas físicas e jurídicas que detenham débitos tributários em contencioso administrativo que não ultrapassem R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que cumpram os demais requisitos previstos no Edital.

Para a transação estão previstos os seguintes benefícios:

  • Os créditos tributários administrados pela RFB e em contencioso administrativo que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão usufruir de redução de até 100% (cem por cento) dos valores relativos à juros, das multas e demais encargos legais, com observância ao limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) em relação ao valor integral de cada um dos créditos objeto da transação. Desta forma, o pagamento deverá respeitar as seguintes condições:

 

  1. Pagamento de entrada em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor integral e consolidado da dívida, considerados os descontos, pago em no máximo 5 (cinco) parcelas, e o restante em até 115 (cento e quinze) parcelas; ou
  2. Utilização de créditos relativos a prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, em que deverá haver o pagamento em dinheiro de, ao menos, 10% (dez por cento) do saldo devedor em no máximo 5 (cinco) parcelas e o saldo remanescente com o uso dos créditos, que devem ter sido apurados até o exercício financeiro de 2023, com limitação de 70% do saldo remanescente após o pagamento da entrada, em que o restante deverá ser quitado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas.

 

São considerados irrecuperáveis os créditos em contencioso administrativo há mais de 10 anos, bem como as hipóteses do artigo 25 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que prevê dentre elas créditos com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia, empresa falida, baixada, inapta, dentre outros casos específicos, que deverão ser analisados antes mesmo da adesão.

Quando a transação possuir sujeito passivo pessoa natural, microempresa, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil que estabelecem parcerias com a administração pública para consecução de finalidades de interesse público, o limite máximo de redução será majorado para 70% (setenta por cento) em relação ao valor integral de cada um dos créditos objeto da transação e com a possibilidade de parcelar o saldo remanescente em até 140 (cento e quarenta) parcelas.

Já com relação aos créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, definidos pela RFB, o pagamento deverá respeitar as seguintes condições:

  1. Pagamento de, ao menos, 30% (trinta por cento) do valor integral e consolidado do débito transacionado, em no máximo 5 (cinco) parcelas e o saldo remanescente com a utilização de créditos relativos a prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que devem ter sido apurados até o exercício financeiro de 2023, com limitação de 70% do saldo remanescente após o pagamento da entrada, em que o restante deverá ser quitado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas; ou

 

  1. Pagamento de, ao menos, 30% (trinta por cento) do valor integral e consolidado do débito transacionado, em no máximo 5 (cinco) parcelas e o restante em até 115 (cento e quinze) parcelas; ou

 

Nos créditos que não superem 60 (sessenta) salários-mínimos e que possuam como sujeito passivo pessoa natural, microempresa e/ou EPP, poderá haver a adesão com o pagamento de entrada em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor integral e consolidado da dívida, em no máximo 5 parcelas e o restante nas seguintes formas:

  1. Até 12 (doze) parcelas, em que será reduzido 50% (cinquenta por cento), inclusive em relação ao montante principal da dívida;
  2. Até 24 (vinte e quatro) parcelas, em que será reduzido 40% (quarenta por cento), inclusive em relação ao montante principal da dívida;
  3. Até 36 (trinta e seis) parcelas, em que será reduzido 35% (trinta e cinco por cento), inclusive em relação ao montante principal da dívida;
  4. Até 55 (cinquenta e cinco) parcelas, em que será reduzido 30% (trinta por cento), inclusive em relação ao montante principal da dívida;

 

Em qualquer das modalidades de pagamento deverão ser observados os valores mínimos das parcelas, da seguinte forma:

  1. Para pessoa física: parcelas iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais);
  2. Para microempresa, empresário individual, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil que estabelecem parcerias com a administração pública para consecução de finalidades de interesse público: parcelas iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
  3. Para os demais: parcelas iguais ou superiores a R$ 500,00 (cem reais

 

O Edital também inclui como elegíveis à transação as contribuições sociais das empresas, as quais incidem sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; contribuições sociais dos empregados domésticos; contribuições sociais dos trabalhadores, as quais incidem sobre o seu salário de contribuição; contribuições instituídas a título de substituição; e as contribuições devidas por lei a terceiros.

A adesão à transação configurará a desistência do aderente de eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos dos débitos objeto da transação, bem como a renúncia às alegações de direito que fundamentam as objeções ou recursos interpostos, os quais deverão ser comprovados.

Além disso, deverá ser confessado pelo aderente, de forma irrevogável e irretratável, que são devidos os débitos objeto da transação. Ainda, a adesão somente será deferida com o cumprimento integral dos requisitos do Edital e com a realização do pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que ocorreu a adesão.

 

Requerimento de Adesão

O prazo para adesão à transação iniciará a partir das 08:00 horas do dia 1º de abril de 2024 e se encerrará no dia 31 de julho de 2024, realizado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

Com o requerimento válido, será suspensa a tramitação dos processos administrativos fiscais em relação aos débitos objeto da transação enquanto este estiver sob análise.

Na hipótese de indeferimento da adesão à transação, caberá a interposição de recurso administrativo, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da decisão que indeferiu. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o aderente será intimado para a complementar, também no prazo de 10 (dez) dias.

 

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre transação relativa ao Programa Litígio Zero 2024 da RFB, auxiliar na elaboração dos cálculos dos valores a serem parcelados e na adoção dos procedimentos para a adesão à transação.