PUBLICAÇÕES DE ATOS SOCIETÁRIOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
Em 5 de agosto de 2019 entrou em vigor a Medida Provisória nº 892 (MP), que alterou as regras de publicação das Sociedades Anônimas, especificamente retirando a obrigatoriedade de publicação de seus atos em jornal de grande circulação e no diário oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede social, atos como demonstrações financeiras e assembleias gerais.
A MP estabelece que as Companhias de Capital Aberto passarão a realizar as publicações de forma eletrônica, no sítio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na entidade administradora do mercado em que seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação, bem como em seu próprio site, mediante certificação digital de autenticidade, deixando amplamente, à critério exclusivo do Ministério da Economia, a regulamentação das Companhias de Capital Fechado.
Apesar de tratar-se de Medida Provisória onde, em tese, sua eficácia é imediata, a implementação do novo sistema de publicação trazido pela referida MP nº 892 está condicionada a regulamentação da CVM e do Ministério da Economia.
Após as devidas regulamentações, seguido da convalidação da MP em Lei, as novas regras proporcionarão grande economia às Sociedades Anônimas, que dispendiam altos valores para as publicações de seus atos em jornais, além de simplificar a rotina administrativa e societária das Companhias.
A equipe do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados se coloca à sua disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.