Nova obrigação acessória federal: DIRBI

O contexto da criação da DIRBI está relacionado à edição da MP nº 1.227/2024, a qual teve o intuito de fomentar a arrecadação federal da União por meio da restrição do direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como pelo mapeamento dos benefícios e incentivos fiscais que são dados aos contribuintes diante do excessivo aumento de gastos tributários ao longo das duas últimas décadas que acarretou medidas de revisão dos benefícios tributários e o aumento do seu controle pela RFB.

 

Relembramos que o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024 rejeitou sumariamente as condições da MP nº 1.227/2024 para fruição de benefícios fiscais, a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referentes aos créditos presumidos.

 

O DIRBI deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruam dos seguintes benefícios fiscais:

 

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada de Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Suspensão da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a venda e importação de óleo bunker;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para carne bovina, ovina e caprina na exportação e na industrialização;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita de exportação de café não torrado, torrado e seus extratos;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a aquisição de laranja;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a venda e exportação de soja;
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições de carne suína e avícola; e
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a aquisição de produtos agropecuários em geral.

 

 

Essa lista não é taxativa, e poderão ser acrescidos novos benefícios fiscais, devendo permanecer fora da lista os benefícios estaduais e municipais.

 

A Transmissão da DIRBI será efetuada mensalmente mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido e aplicando, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

A apresentação da DIRBI ocorrerá até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração tributária que contenha o usufruto dos benefícios fiscais acima listados.

 

A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024, porém a entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

 

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

 

A DIRBI conterá informações relativas a valores que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos.

 

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

 

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

 

A entrega de informações à Receita Federa do Brasil por meio da DIRBI serão objeto de procedimento de auditoria interna.

 

A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deverá ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora, e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

 

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

 

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
  • cumulativamente, multa de 3%, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

 

Destaca-se que tratando-se de obrigação acessória, que não representa nenhuma obrigatoriedade de recolhimento de imposto, referidas multas se mostram completamente desproporcionais, e poderão ser objeto de questionamento.

 

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, providenciar esclarecimentos e auxiliar na apresentação da DIRBI, de acordo com a Instrução Normativa nº 2.198/2024, bem como adotar todas as medidas necessárias para o correto cumprimento da lei.