Adesão ao PRLF se encerra em 31.03.2023
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, objeto do pacote econômico anunciado no início de janeiro pelo Governo Federal para o incremento das receitas públicas, encerra-se no próximo dia 31 de março (sexta-feira) às 19 horas.
O PRLF refere-se à possibilidade de negociação resolutiva de litígio administrativo tributário que se encontre no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ou envolvendo pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União por pelo menos um ano.
As opções de parcelamento envolvem a possibilidade de descontos de até 100% do valor dos juros e das multas, pagamentos em até 12 parcelas mensais, possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021, e créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros (precatórios).
Caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou com alta ou média perspectiva de recuperação, as opções de pagamento não envolvem a necessidade de pagamento de um valor de entrada de 4% do débito sem redução, em até 4 parcelas, como nos demais casos.
A classificação de liquidez dos débitos possui influência nos descontos concedidos pela União, de forma que:
- os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, terão redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
- no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
- possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 para pagamento de 52% a 70% do débito; ou
- se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
- no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
- o restante do saldo devedor com a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Os débitos das pessoas físicas, jurídicas, e micro e pequenas empresas, se inferiores a 60 salários-mínimos, haverá a possibilidade de concessão de descontos de 40% e 50% inclusive sobre o montante principal da dívida, a depender do número de parcelas.
O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a micro ou pequena empresa, e de R$ 500,00 para a pessoa jurídica.
Na existência de depósito vinculado aos débitos a serem transacionados, eles serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC no site da RFB, e deverá ser instruído com:
- o Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
- prova do recolhimento da prestação inicial; e
- caso sejam utilizados prejuízos fiscais para abater os débitos, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.
Caso referira-se à débito com a PGFN, a adesão deverá ser realizada no Portal do Regularize.
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 03/2023 instituiu o código de receita 6102 para ser informado nos Darfs para efetuar recolhimentos decorrentes do PRLF.
Após a adesão, as parcelas deverão ser emitidas mensalmente pelo sistema – E-CAC ou Regularize, e serão atualizadas pela Taxa SELIC, e acrescido de 1% relativo ao mês do pagamento.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, bem como para auxílio tanto na adoção do procedimento quanto na elaboração de eventuais cálculos.