Receita Federal publica Soluções de Consulta envolvendo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

Nos últimos dias a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou uma série de Soluções de Consulta ( “SC”) relacionadas às tomadas de crédito das contribuições ao PIS e COFINS em relação aos insumos de diversas atividades.

SC Cosit nº 62/2023 – atividade de compra e venda de bens imóveis e locação de bens imóveis próprios – despesas de condomínio

A RFB vedou a apropriação de créditos de PIS e COFINS, como insumos, referente aos gastos com as taxas de condomínio relativas aos bens próprios destinados à venda ou locação.

O contribuinte indagou ao Fisco se, pelo fato de estas despesas possuírem natureza propter rem (vinculadas ao imóvel), teria direito à apropriação destes créditos em razão de os bens imóveis estarem registrados contabilmente em estoque, que se destinam à venda, e em investimento, que se destinam à locação.

A RFB vedou o creditamento para ambas as despesas, porque não podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais, justificando também que a atividade de aluguel de bens imóveis não se confunde com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.

Ao fim, conclui que não há como enquadrar o pagamento de taxas de condomínio de imóveis próprios como insumos referentes a bens e serviços utilizados por imposição legal – argumento esse que deve ser mitigado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

SC Cosit nº 60/2023 – indústria têxtil – despesas com o tratamento de efluentes

No caso sob análise, a RFB reconheceu o direito ao creditamento em relação aos dispêndios com o tratamento de efluentes pela indústria têxtil.

Isso porque, neste setor, referido tratamento dos efluentes do seu processo produtivo, assim entendidos como os resíduos ou rejeitos da atividade industrial lançados no meio ambiente são exigidos em legislação específica como medida de controle ambiental, inclusive com a sujeição de multas pelo seu descumprimento.

Tal raciocínio também pode ser utilizado para a análise de créditos de outras atividades que possuem regramentos específicos.

SC Cosit nº 48/2023 – agroindústria – aquisição de insumo de pessoa jurídica estrangeira

Uma empresa do setor agroindustrial questionou a RFB se seria possível apropriar créditos de PIS e COFINS quando os insumos forem adquiridos de pessoa jurídica localizada no exterior, com inscrição no CNPJ, sem emissão de nota fiscal de saída.

O entendimento da RFB foi de não aceitar o creditamento sob o fundamento de que a pessoa jurídica no exterior e alienante destes insumos não se sujeita à incidência de ambas as contribuições sobre as receitas auferidas, ainda que os insumos tivessem sido transacionados em território nacional.

Posicionamento análogo já havia sido firmado na SC Disit/SRRF02 nº 2002/2023, quando a análise em questão envolvia a Zona Franca de Manaus. Em referida SC, a RFB consignou que não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições.

Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

SC Cosit nº 44/2023 – mercadorias baixadas do estoque

A SC em questão abordou uma situação peculiar, referente às mercadorias adquiridas para revenda que não foram localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para a regularização do estoque. No entanto, posteriormente, elas foram localizadas e introduzidas no estoque para revenda por meio da emissão de Nota Fiscal de Entrada.

O questionamento formulado pelo contribuinte foi de que, quando houve a baixa no estoque das mercadorias, ocorreu o estorno do crédito, contudo, quando as mercadorias foram localizadas, ele deveria “reativar” o crédito anteriormente estornado, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados.

A RFB concordou com o questionamento, no entanto, este crédito somente será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, observando-se o prazo prescricional de 5 anos contados do evento que originou a extemporaneidade, a qual requer a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
 
Acreditamos que o número de Soluções de Consulta relativas ao tratamento de insumos para créditos de PIS e COFINS tenha aumentado em razão das recentes alterações promovidas na legislação de ambas as contribuições, quais sejam a Medida Provisória nº 1.159/2013 e IN RFB nº 2.121/2022, publicadas no final do ano passado.

Ademais, adequar as despesas aos critérios de essencialidade e relevância dos insumos, de acordo com o REsp nº 1.221.170, ainda é uma tarefa difícil aos contribuintes, em considerando a interpretação ainda restritiva dada pela RFB.

Dessa forma, a análise da atividade específica desenvolvida pelo contribuinte e os insumos necessários ao seu desenvolvimento podem trazer aproveitamento fiscal que está deixando de ser observado em relação ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, bem como para auxiliar na revisão de casos, adoção de procedimentos fiscais e análise do cabimento de medida judicial necessária à garantia do direito aos créditos.