VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA DIGITAL VIA APLICATIVO
Um tema bastante incontroverso, tanto no setor B2B (business to business), como no setor B2C (business to consumer), é a validade jurídica e a executabilidade dos contratos eletrônicos, os quais são firmados entre particulares, assinados digitalmente por meio de aplicativos eletrônicos, sem a presença de duas testemunhas ou de entidade certificadora.
A incerteza jurídica acerca do tema tem levado algumas empresas e consumidores a questionarem perante o judiciário a validade e o atendimento dos critérios mínimos para a caracterização desses contratos como um título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente (art. 784, inc. III, do CPC/2015). Em recente julgamento de Recurso Especial – Resp. nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) –, o tema foi rechaçado sob a perspectiva da possibilidade de excepcional reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário para que essa espécie contratual tenha reconhecida sua validade jurídica e seu poder executório, como título executivo extrajudicial, algumas garantias mínimas devem ser adotadas, em especial, a autenticação por autoridade certificadora, para que haja caracterizada sua autenticidade e segurança de validade.
Destacamos, contudo, que há, ainda, insegurança jurídica acerca da juridicidade dos contratos considerados como eletrônicos, uma vez que o tema é bastante recente e traz margem para discussões, especialmente em instâncias judiciais de primeiro grau.