Introduzida na legislação municipal de São Paulo inovações decorrentes da reforma tributária

Aplicação de juros SELIC nas hipóteses da falta de recolhimento ou de recolhimento a menor de tributos de competência do Município de São Paulo

  •  A Lei Municipal dispôs que, a partir de 2025, os débitos tributários com a Fazenda Municipal, independentemente de sua constituição ou inscrição em dívida ativa, estarão sujeitos a incidência de juros equivalente à taxa SELIC com marco inicial no primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, quando não sejam recolhidos ou recolhidos a menor até a data do vencimento.

 

  • Caso o débito em atraso seja quitado, mas sem a necessidade de cobrança pela Fazenda Municipal, não será acrescida a multa de mora de 0,33% ao dia, apenas incidirá os juros – em previsão ao instituto da denúncia espontânea.

 

  • Os débitos de competência da Fazenda Municipal até 31 de dezembro de 2024, independentemente da natureza, da sua constituição ou inscrição em dívida ativa, permanecerão corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

 

Instituição do Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (“PPI 2024”)

  • Foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024 que busca a regularização de débitos, sejam eles tributários ou não, independentemente de sua constituição, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, que tenham seus fatos geradores ocorridos até o final de 2023.

 

  • Inclusive, poderão ser quitados os débitos tributários de parcelamentos em andamento ou aqueles que foram rompidos em PPI anteriores. Contudo, não estão inseridos os seguintes débitos:

 

  1. Relativos às obrigações de natureza contratual;
  2. Relativos às infrações à legislação municipal;
  3. Relativos ao Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006); e
  4. Estejam em transação com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

 

  • Aos débitos consolidados serão concedidos descontos da seguinte forma:

Débito tributário:

  1. Desconto de 95% em relação aos juros de mora e da multa, caso o pagamento ocorra em apenas uma parcela;
  2. Desconto de 65% em relação aos juros de mora e de 55% em relação à multa, caso o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) parcelas; e
  3. Desconto de 45% em relação aos juros de mora e de 35% em relação à multa, caso o pagamento ocorra entre 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Débito não tributário:

  1. Desconto de 95% em relação aos encargos moratórios que incidem sobre o valor do principal, caso o pagamento ocorra em apenas uma parcela;
  2. Desconto de 65% em relação aos encargos moratórios que incidem sobre o valor do principal, caso o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) parcelas; e
  3. Desconto de 45% em relação aos encargos moratórios que incidem sobre o valor do principal, caso o pagamento ocorra entre 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

 

  • Os débitos a serem incluídos no PPI ficarão a critério do sujeito passivo, o qual deverá apresentar requerimento com as informações dos débitos a serem aderidos, sendo esse o momento da consolidação dos débitos.

 

  • A pessoa jurídica que desejar ingressar no PPI deverá, como contrapartida, autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente, desde que seja em instituição bancária com cadastro no Município e permanecer com sua sede no Município até a integral quitação;

 

  • Em relação ao sujeito passivo pessoa física, esta exigência da autorização do débito automático também poderá ser feita, em relação às parcelas seguintes à primeira.

 

  • As adesões podem ser realizadas até o último dia útil do segundo mês seguinte à publicação do ato que regulamentará a Lei Municipal, ou seja, a adesão ainda não se encontra regulamentada;

 

  • Caso esteja em curso eventuais ações ou embargos à execução fiscal, deverão ser renunciadas ou apresentar a desistência de qualquer forma de defesa, inclusive no âmbito administrativo, bem como a comprovação do pagamento da sucumbência;

 

  • Se houver garantias nessas ações, elas somente poderão ser levantadas para o pagamento do débito, não sendo necessário que haja a imediata quitação da dívida, pois permanecerão no programa os valores remanescentes;

 

  • Os débitos que serão inseridos no PPI sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora até a efetiva formalização do requerimento de adesão. Em relação aos débitos que estejam inscritos em dívida ativa também haverá o acréscimo do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos pelos procedimentos para a cobrança;

 

  • Quanto ao vencimento das parcelas, a primeira parcela vencerá no último dia útil da quinzena seguinte ao da formalização do requerimento de adesão no PPI 2024 e, as demais no último dia útil dos meses seguintes. A homologação da adesão ao PPI 2024 só ocorrerá no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

 

Fixação de alíquotas do ISS

  • Já há previsão de que haverá a publicação das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 a 2032, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios.

 

  • Há ainda a previsão de que o Poder Executivo publicará por decreto, anualmente, a alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota.

 

A Lei em questão ainda traz previsões de incremento da receita média, ajuda de custo e despesas de deslocamento de funcionários, além de critérios de promoção, que não merecem destaque no presente informativo.

 

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados continuará acompanhando o trâmite da publicação do regulamento da Lei Municipal nº 18.095/2024, reportando as novidades, e encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, bem como para auxiliá-los nos cálculos dos débitos e elaboração do requerimento para ingresso no PPI 2024.