Redução na multa aplicada por atraso na entrega da escrituração contábil digital - ecdECD
Foi o questionamento efetuado pelo consulente ao Fisco Federal, a respeito da aplicação cumulativa das reduções da multa aplicada por atraso na entrega da ECD, conforme os incisos do art. 6º e os incisos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991.
Isso porque, quando as pessoas jurídicas deixam de apresentar a ECD nos prazos fixados ou a apresentam com incorreções ou omissões, ficam sujeitas às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Contudo, estas multas podem ser reduzidas à metade, quando da utilização do SPED, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e reduzidas em 25%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Já o artigo 6º trata de outras reduções das multas, se, após notificado houver o pagamento, parcelamento ou compensação.
O entendimento da RFB foi que a aplicação das referidas reduções ocorre em momentos distintos e não em um único momento, de forma que é permitido que as multas sofram as reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, bem como sofram uma nova redução, nas condições previstas no art. 6º da mesma Lei.
É importante relembrarmos que o prazo para entrega da ECD se encerra no último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Contudo, em 2023, a transmissão foi prorrogada em 30 dias, ou seja, a entrega deveria ter sido efetuada até o dia 30 de junho de 2023, conforme determina o caput do art. 5º da IN RFB nº 2003/2021.
Caso não tenha havido a entrega ou se verifique a incorreção ou omissão em informações já prestadas, será possível analisar o valor das multas, considerando ambas as reduções diante desse novo posicionamento.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos e auxílios que se façam necessários para análise e revisão da ECD, bem como na análise das eventuais reduções das multas de ofício que possam ser aplicáveis de acordo com a Lei nº 8.218/1991.