Informativo MB: Governo Federal aumenta a alíquota do IOF

Na quinta-feira, dia 22.05, foi publicado o Decreto Federal nº 12.466 que aumentou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) como uma medida de reequilíbrio das contas públicas, tendo em vista a harmonização com a política monetária para convergir às metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional diante do controle da inflação.

No entanto, em função da pressão pública, o Governo recuou e na sexta-feira, 23.05, publicou, na edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.467 para restaurar a alíquota zero de IOF sobre aplicação de investimentos de fundos nacionais no exterior e a alíquota de 1,1% sobre as remessas de pessoas físicas para investimentos no exterior. As principais mudanças ao IOF envolvendo ambos os Decretos são:

IOF-Seguro: Sob a alegação de correção de uma brecha de evasão fiscal relacionada ao uso de planos de previdência (como o VGBL, por exemplo), a alíquota para aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, que antes era zero, passará a ser de 5%. Aportes mensais até R$ 50 mil continuam com alíquota zero.

IOF-Crédito: Com fundamento na necessidade de uniformização das alíquotas para reduzir a complexidade operacional e buscar neutralidade tributária e justiça fiscal, previu-se as seguintes mudanças:

  • Financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado"): Passa a ser expressamente indicada como operação de crédito, sendo que anteriormente a própria Receita Federal do Brasil entendia que o risco-sacado era uma transação que configurava apenas uma mudança de titularidade, e não uma operação de crédito, de acordo com a Solução de Consulta SRRF08 8013/2014, incidindo o IOF apenas se houvesse cláusula de coobrigação.
  • Cooperativas tomadoras de crédito: Mantida a alíquota zero para cooperativas com operações de até R$ 100 milhões ao ano. Acima desse valor, a tributação será como a das empresas em geral.
  • Crédito na pessoa jurídica: A alíquota fixa para pessoa jurídica passa de 0,38% para 0,95%, e a diária de 0,0041% para 0,0082% (teto de 1,5% para 3,0% ao ano). Para empresas do Simples Nacional com operações até R$ 30 mil, a alíquota fixa passa de 0,38% para 0,95%, e a diária de 0,00137% para 0,00274% (teto de 0,5% para 1,0% ao ano). A MEI terá as menores alíquotas: 0,38% (fixa da PF) e 0,00274% (diária do Simples).
  • Operações não tributadas: Continuam com alíquota zero ou isentas operações como crédito rural, habitacional e saneamento básico, FIES, exportação, aquisição de motocicleta e ciclomotor por pessoa física, e aquisição de bens e serviços por pessoas com deficiência, entre outros. As pessoas físicas em geral não terão majoração.

IOF-Câmbio: Pretendendo uniformizar as alíquotas, afastar distorções, harmonizar o sistema e contribuir para a redução da volatilidade cambial, as seguintes operações foram alteradas:

  • Cartões de crédito e débito internacional, cartão pré-pago internacional e cheques de viagem: A alíquota, que em 2024 seria de 4,38% e 1,1% respectivamente, passa a ser unificada em 3,5%;
  • Remessas destinadas a investimentos: Continuarão sujeitas à alíquota atualmente vigente, de 1,1%, com o recuo do Governo;
  • Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias): A alíquota, que era de 6% até 2022 e zerada a partir de 2023, passa a ser de 3,5%;
  • Transferências relativas a aplicações de fundos no exterior: A alíquota continua a ser zero com o recuo do Governo;
  • Operações não especificadas: A entrada recursos do exterior mantém-se a alíquota de 0,38%, e a saída na transferência de recursos ao exterior a alíquota passa para 3,5%;
  • Operações isentas ou com alíquota zero: Incluem importação e exportação, ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro, empréstimos e financiamentos externos (exceto curto prazo), remessa de dividendos e juros sobre capital próprio para investidores estrangeiros, entre outros.

A vigência das alterações é imediata a partir de 23/05/2025, com exceção da operação de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado"), que entrará em vigor apenas em 01/06/2025.

Informamos que a política fiscal brasileira entra em contradição, tendo em vista que o Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022 havia reduzido a alíquota do IOF-Câmbio para operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional e nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência internacional como forma de alinhamento com a política fiscal internacional da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para ingresso no organismo internacional.

Ainda que o IOF tenha função extrafiscal e não tenha que respeitar o princípio da anterioridade, fato é que a segurança jurídica das situações anteriormente estabelecidas deveria ser assegurada com base na própria segurança jurídica.

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados está à disposição para auxiliar nos esclarecimentos das alterações nas regras de tributação do IOF para operações de seguros, crédito e câmbio, de acordo com os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025.