Publicadas novas regras em relação à entrega de Declaração de IR pelas Pessoas Físicas
Ontem, no período da manhã, a Receita Federal do Brasil já havia apresentado as principais alterações no preenchimento e entrega das Declarações de Ajuste Anual, já que o programa do IRPF de 2024 será liberado para download a partir do dia 15 de março.
As principais alterações no preenchimento e entrega das declarações são as seguintes:
- Atualização dos limites de obrigatoriedade da entrega da DIRPF (art. 2º da Instrução Normativa)
- O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90 em razão da mudança do salário-mínimo pela Lei nº 14.663/2023;
- O teto para rendimentos isentos e não tributáveis passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil;
- Quem detém a posse ou propriedade de bens acima de R$ 800 mil;
- Relativamente à atividade rural, que obteve receita em valor superior a R$ 153.199,50
- Ampliação da disponibilidade da declaração pré-preenchida (art. 6º da Instrução Normativa)
- O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual cujos dados serão extraídos de outras declarações acessórias (DIRF, DMED, DIMOB, Carnê-leão, e-Financeira, DOI, DBF e informações de criptoativos); e
- A RFB entende que a utilização desta ferramenta reduzirá as chances de erros e o risco de os contribuintes caírem na malha fina.
- Investimentos no exterior pela Lei nº 14.754/2023
- Serão obrigados a declarar os contribuintes que:
- Optaram pelo Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;
- Possuam titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; e
- Optaram pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 31 de maio.
- Dispensa da inclusão de bens ou valores na DIRPF (art. 11 da Instrução Normativa)
- Dos saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;
- Dos bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
- Do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e
- Das dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram mantidas as seguintes hipóteses que obrigam a entrega das declarações:
- Realizar operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma supere R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto de renda
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda.
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024 (art. 7º da Instrução Normativa), prazo esse que poderá ser prorrogado.
Caso não haja a entrega da Declaração de Ajuste Anual, após 31 de maio será aplicada multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá o valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% (do Imposto sobre a Renda devido.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, providenciar esclarecimentos e auxiliar no preenchimento da entrega das declarações de acordo com a Instrução Normativa nº 2.178/2024.