Instrução Normativa RFB n° 2.214/2024 – Critérios para ressarcimento de crédito de subvenção
Relembra-se que referido crédito é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, sendo necessário que o ato concessivo da subvenção seja anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que esse ato estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Já havia a previsão na Lei nº 14.789/2023, que referidos créditos seriam passíveis de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sobrevindo a referida IN para a regulamentação do uso de tais créditos fiscais.
Nesse sentido, a empresa, devidamente habilitada, que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Uma novidade introduzida pela IN foi a de que, agora, a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento, o que cria uma maior burocracia ao procedimento.
Os pedidos deverão ser efetuados pelo próprio programa PER/DCOMP ou por meio de formulários específicos, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP, sendo recepcionados apenas após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de reconhecimento das receitas de subvenção, sem direito a incidência de juros compensatórios sobre os créditos. Além disso, o pedido de ressarcimento poderá se referir a apenas um único período de apuração.
Há a previsão de que o pedido de ressarcimento do crédito fiscal que não for objeto de compensação, será concluído pela RFB até o vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original. Esse prazo ultrapassa o prazo previsto na legislação e também na jurisprudência, de que os processos administrativos federais deverão ser analisados em até 360 (trezentos e sessenta) dias, mas, havendo agora previsão de prazo específico, dificilmente esse prazo será alterado.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, providenciar esclarecimentos e auxiliar no requerimento de acordo com a novas regras da Instrução Normativa nº 2.214/2024.