Medida provisória nº 1.171/2023 altera a tributação da renda auferida por brasileiros no exterior
No domingo, dia 30 de abril, véspera do feriado de 1º de Maio em que se comemora o “Dia do Trabalho”, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023, visando alterar a tributação de renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts no exterior, trazendo também a atualização da tabela do IRPF.
Em relação a atualização da tabela do IRPF, a faixa de isenção passou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00, valendo a partir de maio do ano-calendário 2023.
A MP determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País deverá computar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior os quais ficarão sujeitos à incidência do IRPF sob as seguintes alíquotas, de forma progressiva:
- 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para fins da MP, são consideradas aplicações financeiras, por exemplo, os depósitos bancários, certificados de depósitos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, derivativos, certificados de investimento ou operações de capitalização e títulos de renda fixa e de renda variável.
As aplicações financeiras estarão sujeitas ao IRPF na data do seu resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação, enquanto os lucros auferidos por sociedades controladas no exterior deverão ser apurados e oferecidos à tributação de maneira automática ao Fisco brasileiro em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Vale salientar, no entanto, que o regime de apuração do IRPF é feito pelo regime de caixa, ou seja, quando do recebimento do valor, e não pelo regime de competência, que se refere à mera disponibilidade jurídica, de forma que para esse ponto, caso aprovado, haverá questionamento de como efetuar seu procedimento.
A MP em questão trouxe nova definição sobre empresa controlada, mas se aplicará somente às empresas localizadas em países com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado (por exemplo, o caso das Ilhas Virgens Britânicas ou BVI) ou apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Considera-se como renda ativa própria os rendimentos obtidos diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluindo royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, dentre outras.
Em relação aos Trusts, a referida estrutura acabou sendo desconsiderada pela MP nº 1.171/2023, havendo a previsão de que os seus rendimentos sejam declarados e tributados diretamente pelo seu instituidor, passando à titularidade do beneficiário
Somente a partir da distribuição pelo Trust ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, sua titularidade será transferida para o beneficiário.
Por fim, a pessoa física residente no País também poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, devendo tributar pelo IRPF a diferença para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
Para validação desta opção, o imposto deverá ser pago integralmente até 30 de novembro de 2023. A MP nº 1.171/2023 indica que a Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e a forma para opção de atualização dos bens e direitos no exterior.
Os dispositivos legais da MP são expressos ao indicar que essas alterações somente serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2024, apesar de sua eficácia imediata, sendo necessário aguardar a sua tramitação no Congresso Nacional, o qual deverá se encerrar até agosto de 2023.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados está acompanhando o tema e encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre a Medida Provisória nº 1.171/2023, para analisar as operações impactadas com esta nova forma de tributação de bens e direitos existentes no exterior, bem como no auxílio e adoção dos procedimentos necessários.