Projeto de lei do estado de São Paulo prevê a cobrança de alíquotas progressivas de ITCMD

A justificativa seria o atendimento às alterações promovidas pela Reforma Tributária, que traz como obrigação a aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD, bem como a garantia de uma maior justiça fiscal com a reformulação nas alíquotas do tributo, pois, desta forma seria possível refletir a capacidade contributiva dos cidadãos, diferentemente do atual cenário da aplicação de alíquota única de 4% (quatro por cento), que desconsidera as diferentes realidades financeiras dos contribuintes.

De acordo com o PL, a alíquota do ITCMD se transformaria em progressiva conforme o valor dos bens ou direitos transmitidos, e calculado da seguinte maneira:

  1. Alíquota de 2% (dois por cento) para a faixa da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs, isto é, até R$ 353.600,00.
  2. Alíquota de 4% (quatro por cento) para a faixa da base de cálculo que ultrapassar 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs, isto é, de R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00.
  3. Alíquota de 6% (seis por cento) para a faixa da base de cálculo que ultrapassar 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs, isto é, de R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00.
  4. Alíquota de 8% (oito por cento) para a faixa da base de cálculo que ultrapassar 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs, isto é, R$ 9.900.800,01.

Portanto, percebe-se que o valor total dos bens e direitos transmitidos será decomposto em faixas e cada uma delas será aplicada a respectiva alíquota, conforme acima.

No entanto, verifica-se das faixas da progressividade que não há menção aos limites de isenção previstos no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, como, por exemplo, de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, ou seja, R$ 88.400,00, desde que seja o único transmitido. Isso significa que se o bem ultrapassar o limite da primeira faixa de tributação, o imposto incidirá sobre o seu valor total, sem considerar o montante correspondente à faixa de isenção.

Se o referido PL for aprovado e convertido em lei ainda no ano de 2024, as suas novas disposições deverão observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as alterações propostas entrarão em vigor a partir de 2025, e desde que respeitado o prazo de 90 dias contados da data da publicação da lei.

Portanto, as transferências de ativos a título de herança ou doação ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido, razão pela qual, recomendamos a análise e estudo dos planejamentos patrimoniais ainda no vigente ano, para o aproveitamento da referida alíquota.

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados continuará acompanhando o trâmite do referido Projeto de Lei, reportando as novidades, e encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, bem como para auxiliá-los na elaboração de planejamentos sucessórios e reorganizações societárias.