DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA
No que tange ao controle de jornada de trabalho, foi mantida a redação do artigo 74, § 2º, da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, de manter o registro da jornada de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico. Por outro lado, o inciso X, do já mencionado artigo 611-A da CLT, previu expressamente a possibilidade de livre negociação acerca da modalidade de registro de jornada, reconhecendo, portanto, tratar-se de matéria que envolve direito disponível do trabalhador.
Assim é que, em recente decisão unânime proferida pelo TST no julgamento de Recurso de Revista interposto pela reclamada[1], foi reconhecida a validade de norma coletiva que previa a autogestão da jornada de trabalho pelos empregados, dispensando-se o controle formal da jornada por parte empregadora. Nesse sentido, a Corte Superior entendeu que deve ser aplicada a regra negociada em igualdade de condições pelas partes em detrimento do comando legal.
Importante ressaltar que o Relator da decisão, Ministro Caputo Bastos, esclareceu em seu voto que, muito embora o processo em questão seja anterior à alteração legislativa decorrente da citada previsão do artigo 611-A, X, da CLT, com base no texto do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tal possibilidade sempre existiu, tendo a nova norma trabalhista tão somente declarado que a matéria não faz parte do rol das garantias inegociáveis.
Desta feita, não apenas com base no texto constitucional, mas também agora com fundamento no artigo 611-A da CLT, “caput” e inciso X, as empresas poderão negociar com os sindicatos representativos dos trabalhadores acerca de novas formas de controle da jornada de trabalho, podendo, inclusive, ser dispensado o controle diário pela empresa, instituindo-se a autogestão da jornada pelo empregado, que deverá informar à empresa o número de horas laboradas. Caberá às partes, em negociação coletiva, criar mecanismos que garantam a transparência e viabilidade de tal controle.
Os advogados da área trabalhista do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados estão à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a flexibilização dos contratos de trabalho, à luz da reforma trabalhista de 2017.
[1] Processo n. TST-ARR-80700-33.2007.5.02.0261.