STJ DECIDE QUE É ILEGAL A COBRANÇA DE ˝TAXA DE CONVENIÊNCIA˝ NA VENDA DE INGRESSOS
Em 2013 a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em face da Ingresso Rápido, oportunidade em que pretendeu o reconhecimento da ilegalidade da taxa de conveniência cobrada nas vendas on-line de ingressos para shows e outros eventos.
A ação, que tramitou na 16ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre teve sentença favorável, no entanto, após interposição de Recurso, pela Ingresso Rápido, a decisão inicial foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O colegiado entendeu que a utilização do serviço oferecido pela Ingresso Rápido era opcional, alternativa à compra presencial, razão pela qual seria possível a cobrança da taxa pela comodidade adicional, ou ˝conveniência˝, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte dos consumidores.
Após submeter a discussão ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Adeconrs obteve sucesso no restabelecimento da sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Porto Alegre, que reconheceu a ilegalidade na cobrança da ˝taxa de conveniência˝.
Conforme constou da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a imposição de um intermediário (no caso, a Ingresso Rápido) pelo fornecedor do evento acaba por violar a boa-fé objetiva da relação, visto que limita a liberdade de escolha do consumidor, resultando venda casada.
Ainda, a Ministra pontuou que a venda dos ingressos pela internet acaba por atingir um número de consumidores infinitamente superior ao da venda presencial, o que resulta no privilégio do interesse do fornecedor frente ao do consumidor.
Isso porque a disponibilização dos ingressos na internet, mediante cobrança de ˝taxa de conveniência˝ transfere ao consumidor grande parcela do risco do empreendimento, fazendo com que ele remunere o intermediário e, assim isentando o fornecedor, maior beneficiário, de arcar com os custos inerentes ao serviço.
A ˝conveniência˝ de aquisição dos ingressos pela internet, por outro lado, acaba mitigada pela ausência da liberdade de escolha e a obrigatoriedade de submeter-se às condições definidas pelo intermediário e pelo promotor do evento.
É importante considerar que a decisão tem validade em todo o território nacional, razão pela qual causará sensível mudança na comercialização on line de ingressos, fazendo com que fornecedores e intermediadores se antecipem e busquem meios de reestruturação de sua operação, a fim de se adequarem à nova realidade imposta pelo Poder Judiciário brasileiro.
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