Regulamentação da transação de litígios de créditos da fazenda do estado de São Paulo

Esta é uma medida que visa a fortalecer o arcabouço fiscal do Governo Estadual, de forma a maximizar a arrecadação de dívidas consideradas até então perdidas.

A proposta da PGE com o oferecimento da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa tem por finalidade:

(i) facilitar a superação pelo sujeito passivo do cenário de crise econômico-financeira, especialmente com objetivo de preservar a empresa, sua função social e para estimular a atividade econômica;

(ii) estimular a obtenção de recursos para a implementação de políticas públicas;

(iii) viabilizar o equilíbrio dos interesses dos envolvidos em relação à cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa; e

(iv) atenuar a cobrança de tais créditos em relação aos devedores e entes estaduais.

Para a transação foram previstas duas modalidades:

  • por adesão, nos casos em que o devedor ou a parte contrária anuir aos termos e condições dispostos em edital da Procuradoria Geral do Estado; ou
  • por proposta individual ou conjunta, partindo do devedor ou do credor, a depender do montante total do débito inscrito em dívida ativa.

A critério da PGE é possível que sejam feitas as seguintes exigências na transação:

  1. apresentação de garantias;
  2. manutenção de garantias relacionadas aos débitos transacionados, na hipótese de parcelamento, moratória ou diferimento;
  3. pagamento de entrada mínima para formalização da transação; e
  4. apresentação do balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício capazes de certificar a solvência do parcelamento.

Tratando-se de transação que envolva parcelamento do saldo final líquido consolidado a garantia poderá ser dispensada ou não conforme o grau de recuperabilidade da dívida ativa e de acordo com a quantidade de parcelas, por exemplo: será dispensada a garantia em relação aos créditos irrecuperáveis ou com extrema dificuldade de recuperação, exceto se já tiver sido constituída nos autos judiciais.

De um lado, em se tratando de créditos recuperáveis haverá a necessidade de recolhimento de entrada mínima como requisito à adesão da transação nas hipóteses de adimplemento em 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, na quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado; e nas hipóteses de transação que sejam superiores a 49 (quarenta e nove) parcelas, na quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado.

A transação poderá contar com os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, incluindo honorários quando os créditos forem entendidos como irrecuperáveis ou de extrema dificuldade para recuperação;

b) proposta de prazos e formas de adimplemento especiais, inclusive diferimento, o parcelamento e a moratória;

c) a proposta, a substituição ou a alienação de garantias e constrições;

d) utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS para compensação de débito tributário do ICMS, multa e juros; e

e) utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis materializado em precatórios oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e não passíveis de defesa ou desconstituição, a fim de compensar dívida principal, multa e juros.

Nas duas últimas hipóteses (“d” e “e") existe a limitação a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após as eventuais reduções.

Especialmente quanto ao item “d”, foi publicada a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que permitiu que a soma do principal, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS poderá ser compensada com: i) Créditos acumulados, sejam eles próprios ou adquiridos de terceiros; ii) Créditos de produtor rural, sejam eles próprios ou adquiridos de terceiros; hipóteses que deverá ser declarada a intenção da utilização para pagamento na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão.

Além disso, em relação ao item “e”, foi publicada a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que disciplinou sobre a possibilidade da utilização de precatórios para compensação da dívida principal, da multa e dos juros. Ponto importante é que o quanto ao crédito ofertado na transação não pode existir nenhuma impugnação, nem possibilidade de recurso ou defesa, independentemente da fase.

Em relação aos créditos irrecuperáveis o desconto para pagamento em única parcela será de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais e de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamentos parcelados, sempre preservando o valor do montante principal do crédito.

Já para os créditos de difícil recuperação o desconto para pagamento em única parcela será de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais e de 50% (cinquenta por cento) para pagamentos parcelados, sempre preservando o valor do montante principal do crédito.

Por outro lado, será dispensado tal recolhimento nas hipóteses de créditos irrecuperáveis ou de extrema dificuldade de recuperação e nas situações em que o crédito estiver garantido por depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia.

A suspensão da exigibilidade dos créditos envolvidos na transação e dos andamentos das respectivas execuções fiscais não ocorre enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela PGE.

Existem algumas vedações para realizar a transação, tais como:

1) trate de crédito não inscrito em dívida ativa;

2) reduza o montante principal do crédito;

3) resulte em uma redução que exceda 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

4) conceda prazo de adimplemento superior a 120 (cento e vinte) meses, exceto, em relação às últimas duas hipóteses, quando envolver pessoa natural, microempresa ou EPP ou empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência que poderá ter prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e a redução máxima poderá ser de até 70% (setenta por cento).

Por conta do princípio da transparência haverá a divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

Cabe destacar que tratando de um programa do governo, as regras deverão ser cumpridas, havendo pouco ou nenhuma brecha para discussão. Nesse sentido, destaca-se algumas peculiaridades da referida transação, descritas no artigo 6º da Resolução nº 6/2024, a quais, além de disporem sobre a obrigatoriedade da desistência de ações judiciais que envolvam os débitos transacionados, prevê:

  1. declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
  2. reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
  3. reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
  4. dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
  5. entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
  6. peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

O artigo acima descrito deverá ser lido com atenção antes de optar-se por transacionar.

O ideal é que haja sempre a avaliação na possibilidade de cancelamento do débito antes da adesão, tendo em vista que posterior rediscussão do débito somente é possível em caso de ilegalidade na cobrança e que não envolva a necessidade de prova pericial para a baixa do débito transacionado, ou seja, somente em relação a fatos que podem ser provados de plano, como no caso de prescrição ou decadência.

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre transação aberta no Estado de São Paulo, auxiliar na elaboração dos cálculos dos valores a serem parcelados e na adoção dos procedimentos para a adesão à transação.