Novas regras de transação por adesão da PGFN
No dia 25.05, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) expediu o Edital PGDAU nº 3, em que tornou pública as propostas para a transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A proposta da PGFN é oferecer melhores condições de pagamento de dívidas com baixa liquidez à União, tendo como parâmetro o valor do objeto de negociação ou tempo de inscrição ou a solvência do estado do devedor. Nota-se que esta é uma medida que fortalece o arcabouço fiscal do Governo, de forma a maximizar a arrecadação de dívidas consideradas até então perdidas.
Podem ser objeto de transação os créditos inscritos na dívida ativa, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, de valor consolidado que seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas mediante pagamento de:
- entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e
- o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Além disto, em casos em que os créditos estejam há mais de 15 (quinze) anos inscritos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial; ou de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito, poderão ser negociadas mediante:
- pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e
- o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado dos créditos inscritos em dívida ativa.
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao devedor em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível o parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
- entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
- entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
- entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Além disto, o valor de cada prestação, seja da entrada, seja das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE.
As condições de transações previstas não excluem a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 6.757, de 2022, ou em outros editais que estejam abertos, como a Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF.
Por mais que as condições sejam favoráveis para liquidação, o que se observa é que o procedimento regulamentar da transação se assemelha mais a parcelamentos federais especiais (como REFIS, PERT e afins) do que uma cooperação entre o contribuinte e a União para encontrar o melhor ajuste no pagamento e saldo da dívida tributária, já que inexiste possibilidade de discussão com a PGFN.
O ideal é que haja sempre a avaliação na possibilidade de cancelamento do débito antes da adesão, tendo em vista que posterior rediscussão do débito somente é possível em caso de arguição de ilegalidade na cobrança que não envolva revolvimento de fatos.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre a PGDAU nº 3/2023, auxiliar na elaboração dos cálculos para parcelamentos das dívidas e na adoção dos procedimentos para adesão à transação.