IMPOSTO SELETIVO (IS)

ASPECTOS GERAIS (art. 393 a 396)

 

  • Seguindo a competência tributária delimitada no inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, o Imposto Seletivo (IS) será incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, segmentados na seguinte forma: (i) veículos; (ii) embarcações e aeronaves; (iii) produtos fumígenos; (iv) bebidas alcoólicas; (v) bebidas açucaradas; e (vi) bens minerais extraídos.

 

  • Pela regra estabelecida no art. 146, III, da Constituição Federal esperava-se que o legislador ordinário estabelecesse o que seria prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, porém, provavelmente por uma tecnicidade legislativa, ele preferiu deixar o conceito indeterminado.

 

  • É importante destacar que, na Exposição de Motivos da regulamentação do IS, o legislador foi bastante sensível ao explicar as razões de tributação dos mencionados bens que são prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Em função da Agenda 2030 e da Agenda ESG, os veículos emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem são tributados pelo IS como forma de refrear a situação climática mundial, seguindo uma tendência de tributação onerada dos países desenvolvidos.

 

  • Tanto que critérios relativos à sustentabilidade destes veículos serão levados em conta para a indução normativa para fomentar veículos sustentáveis ou para conter a utilização daqueles que sejam poluentes.

 

  • Neste cenário, aos produtos fumígenos, assim como na legislação atual possuem uma alta carga tributária, frisou o legislador ordinário que a sua prejudicialidade à saúde merece tratamento estatal adequado que vise à desestimular o tabagismo, tornando a tributação sobre cigarros uma política de saúde pública.

 

  • Por conseguinte, o consumo de bebidas alcoólicas também possuiu destaque em termos tributários, considerando que se trata de grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo, cuja prejudicialidade é manifestada em estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS). A justificativa dada pelo legislador foi além da própria saúde dos consumidores, uma vez que a tributação poderia ser uma forma de inibir a ocorrência de violência e acidentes de trânsito. Existiu até mesmo um argumento financeiro de despesas públicas que são arcadas em decorrência da prejudicialidade do uso do álcool, porque existe uma estimativa, projetada pelo próprio governo, de que até 2040 serão gastos mais de R$ 4 bilhões, correspondendo a um aumento de 139% quando comparado ao ano de 2018.

 

  • Seguindo o cenário internacional, principalmente verificável em países europeus, o IS também será incidente sobre bebidas açucaradas (o excise tax, tal como será o IS, possui uma denominação como tax sugar). De igual modo ao tabaco e ao álcool, o consumo das bebidas açucaradas também prejudica a saúde, tendo em vista o aumento das chances de obesidade e diabetes em diversos estudos realizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

 

  • Por último, houve a preocupação do legislador em torno da incidência do IS sobre a tributação sobre bens minerais extraídos em torno do minério de ferro, de petróleo e de gás natural.

 

  • O Imposto Seletivo será incidente única vez sobre o bem, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. Percebe-se aqui que o IS se comporta similarmente, em paralelo, à regra de substituição tributária do ICMS, sendo um custo ao preço do produto, tanto que existe a menção de que esta estrutura tributária facilita a administração do tributo.

 

Por ser um imposto pertencente à União, será a Receita Federal do Brasil quem o administrará e o fiscalizará, de forma que a formação do contencioso administrativo seguirá as regras aplicáveis aos demais tributos federais.

 

FATO GERADOR (art. 397)           

 

  • O fato gerador do Imposto Seletivo se caracteriza como: (i) a primeira comercialização do bem; (ii) a arrematação em hasta pública; (iii) a transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido; (iv) a incorporação do bem ao ativo imobilizado; (v) a exportação de bem mineral extraído ou produzido; ou (vi) o consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA (art. 398)

 

  • Haverá imunidade ao Imposto Seletivo para as exportações para o exterior dos bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com exceção à exportação de bem mineral. Digno de nota é que a exportação de minerais é representativa na balança comercial brasileira, de forma que o acréscimo do IS sobre este bem pode fazer com que haja perda de mercado internacional, pelo incremento do custo ao importador.

 

  • Além disto, haverá imunidade para operações com energia elétrica e com telecomunicações. O legislador se atentou ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) em que se reconheceu, em razão da essencialidade, que as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não poderiam ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

 

  • O IS não será incidente sobre os bens e serviços com redução em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão do IBS e da CBS nos regimes diferenciados para serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais; comunicação institucional; atividades desportivas; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética; e, exclusivamente, para serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

 

BASE DE CÁLCULO (art. 399 a 403)

 

  • A base de cálculo do Imposto Seletivo será (i) o valor de venda na comercialização; (ii) o valor de arremate na arrematação; (iii) o valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem; ou (iv) o valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.

 

  • Especificamente para o valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem, ato do chefe do Poder Executivo definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência com base em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis. Aqui, novamente, o IS traz o paralelo com a regra do ICMS-ST, tendo em vista que a margem de valor agregado também é estabelecida a partir de dados setoriais (§ 4º, art. 8º, LC nº 87/96).

 

  • Em relação aos produtos fumígenos, a base de cálculo na comercialização será o valor de venda ou o valor de referência a ser pautado em ato normativo específico, cuja definição de ambos será pelo maior valor

 

  • Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem, estabelecida em um percentual sobre o valor de um bem, a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:

 

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • juros, multas, acréscimos e encargos;
  • descontos concedidos sob condição (desconto comercial);
  • valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor; e
  • demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

 

  • Existe uma aplicação do princípio arm´s lenght das regras de preços de transferência (art. 2º da Lei nº 14.596/2023), porque na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas (art. 401).

 

  • Não integram a base de cálculo do IS: o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e os descontos incondicionais (desconto financeiro), sendo a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.

 

  • Além disto, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas para a caracterização dos descontos incondicionais.

 

  • As devoluções de vendas geram direito a abater o respectivo Imposto Seletivo no período de apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.

 

  • Até 31 de dezembro de 2032, não integra também da base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, incidente na operação.

 

ALÍQUOTAS (art. 404 a 407)

 

  • As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVIII serão estabelecidas em lei ordinária.

 

  • As alíquotas referidas serão reduzidas ou aumentadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária: (i) potência do veículo; (ii) eficiência energética; (iii) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; (iv) reciclabilidade de materiais; (v) pegada de carbono; e (vi) densidade tecnológica.

 

  • Alíquota do Imposto Seletivo ficará reduzida a zero para veículos que: (i) atendam a critérios de sustentabilidade ambiental; ou (ii) sejam destinados a adquirentes por pessoas com deficiência e taxistas.

 

  • Ainda, será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender a critérios específicos relativos a:

(i) emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

(ii) reciclabilidade veicular;

(iii) realização de etapas fabris no País; e

(iv) categoria do veículo.

 

  • Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para: (i) produtos fumígenos classificados na posição 2402 da NCM/SH; e (ii) bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.

 

  • Fixou o legislador ordinário que as alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 1% (um por cento).

 

  • Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial, a alíquota estabelecida em até 1% ficará reduzida a zero.

 

DA SUJEIÇÃO PASSIVA (art. 408 a 409)

 

  • O contribuinte do Imposto Seletivo será:

 

  • o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem;
  • o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
  • o arrematante na arrematação; ou
  • o produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem.

 

  • Ademais, ficaram obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis, quando produtos tributados estiverem desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência, o transportador e possuidor ou detentor destes bens.

 

  • A responsabilidade pelo pagamento não se aplica quando os produtos estiverem em trânsito:
  • destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
  • destinados a lojas francas, em operação de venda direta;
  • adquiridos pela empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
  • remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

 

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (art. 410 a 411)

 

  • O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial, desde que:

 

  • seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;
  • possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; e

  • III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
  • IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
  • esteja em situação de regularidade fiscal perante as Administrações Tributárias Federal, Estadual ou Municipal de seu domicílio.

 

DA PENA DE PERDIMENTO (art. 412)

 

  • Haverá a aplicação da pena de perdimento dos bens nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência, sem prejuízo da cobrança do Imposto Seletivo devido.
  • Caso os bens estiverem em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou. Nota-se que existe uma extensão da pena de perdimento do objeto carregado e ilícito para o frete, muito embora ele esteja regularizado para fins da respectiva legislação.

 

DA APURAÇÃO E PAGAMENTO (art. 413 a 417)

 

  • O período de apuração do Imposto Seletivo é mensal, podendo ser reduzido por regulamento. O regulamento do Imposto Seletivo estabelecerá o período de apuração, o prazo para conclusão da apuração; e a data de vencimento.

 

  • A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, bem como o pagamento, seguindo os mesmos moldes da apuração para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (artigo 15 da Lei nº 9.779/1999). A diferença é que o art. 417 estabelece que a centralização ocorrerá em um único estabelecimento, sem definir que seja o estabelecimento matriz.

 

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES (art. 418 a 420)

 

  • O Imposto Seletivo também será incidente sobre a importação dos bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, devendo ser respeitados, no que couber, as disposições que se referirem à não incidência e à isenção.

 

  • Determinou o legislador ordinário que não se aplica ao IS:

 

  • disposições relativas a bens imateriais e serviços;
  • disposições sobre bens que não sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.;
  • disposições relativas ao local da importação de bens materiais; e
  • disposição relativa à inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo da importação de bens materiais.

 

  • Para o gás natural importado destinado à utilização como insumo em processo industrial, a alíquota aplicável na importação será reduzida a zero

 

DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 421 a 423)

 

  • Compreendeu o legislador que as alíquotas do IS serão atualizadas monetariamente uma vez ao ano pelo IPCA, nos termos do regulamento a ser editado. A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.

 

  • O regulamento do IS será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.

 

QUESTÕES FINANCEIRAS (art. 452 e 455)

 

  • O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo.

 

  • A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 159, I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo.