Instrução normativa RFB n° 2.221/2024 – Regime especial de regularização Cambial e tributária
Com a publicação da Lei nº 14.973/2024, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 a retomada do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT-Geral, sendo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O RERCT foi implementado pela primeira vez no ano de 2016 (Lei 13.254/2016) e para a repatriação de valores no exterior que não tinham sido declarados pelas pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual (DAA). Houve uma segunda rodada no ano de 2017.
Novamente, seguindo os modelos anteriores, o RERCT-Geral foi criado para facilitar a declaração e regularização de ativos não declarados ou declarados de forma incorreta.
Essa é uma medida do Governo Federal em concomitância com a Lei de Offshores, Lei nº 14.754/2023, porque os rendimentos e lucros de empresas ou ativos localizados no exterior são tributados no Brasil, independentemente da remessa de valores.
Assim, cria-se uma oportunidade para aqueles que não tenham declarado bens, direitos ou ativos no Brasil em suas respectivas DAA regularizem as suas situações fiscais, de forma a efetuar o pagamento integral dos valores repatriados sobre a alíquota de 15% do IRPF e a incidência de multa de regularização em 100% sobre o IRPF devido.
Há, ainda, a previsão de que sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 20 incidirá multa de 100% (cem por cento).
A data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de 2024.
O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da declaração única de regularização específica.
O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
- depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
- operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
- ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil - RFB.
A adesão ao RERCT-Geral será efetuada nas seguintes condições:
- apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”), a ser disponibilizada pela RFB;
- pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
- pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.
O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.
Será da RFB, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar a falsidade da declaração prestada pelo contribuinte.
Além disso, nas adesões ao RERCT a RFB apenas poderá intimar o optante a apresentar documentação se houver a demonstração da presença de indícios ou outros elementos da declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput suficientes à abertura de expediente investigatório ou procedimento criminal.
A adesão ao RERCT-Geral somente será efetivada após a satisfação de todas as condições previstas no caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação da declaração única de regularização específica desacompanhada dos pagamentos do imposto e da multa.
A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de setembro de 2024.
O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, desde que residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2023, segundo a legislação tributária
Os efeitos da adesão ao RERCT-Geral indicam que o cumprimento das condições previstas antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.
Apenas relembramos que está sob Repercussão Geral, pelo Tema 1138, a consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal", entendendo-se como decisão não transitada em julgado, contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT (antigo).
A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa previstos implicam:
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
- a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.
Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos:
- na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
- na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
- na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
É importante esclarecermos que a RFB optou por disponibilizar a cópia da declaração única de regularização específica ao Banco Central do Brasil, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB. Isto era motivo de alguns problemas, porque, em alguns casos, os contribuintes esqueciam de enviar a declaração e se sujeitavam a multas regulatórias.
No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), deverá ser observado o seguinte:
- o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2023 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication - SWIFT; e
- a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira.
Caso os optantes tenham aderido ao RERCT previsto na Lei nº 13.254/2016, anteriormente à publicação da Lei nº 14.973/2024, complementar a DERCAT já transmitida em 2016 e/ou 2017, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
As informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento com os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
É necessário destacar, no entanto, que no RERCT anterior havia a previsão de que a Dercat não poderia ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal, ou para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes, o que foi excluído nessa nova legislação vigente.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para analisar os bens, recursos e direitos que podem ser repatriados, efetuar os cálculos dos rendimentos que serão oferecidos à tributação no Brasil nessa hipótese, bem como esclarecer eventuais dúvidas e esclarecimentos, auxiliando, ainda na elaboração do requerimento de acordo com a novas regras da Instrução Normativa nº 2.222/2024 para o RERCT-Geral, considerando ainda eventuais dúvidas em torno do antigo RERCT previsto na Lei nº 13.254/2016.