AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.210/2024
A Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada dos tributos administrados pela RFB e foi regulamentada, anteriormente, pela IN nº 2.168/2023, permitindo que houvesse a redução de multa e dos juros dos débitos considerados irregulares com a permissão da utilização do prejuízo fiscal para abatimento dos valores.
A Instrução Normativa trouxe algumas alterações em face da regulamentação anterior ao possibilitar a adesão dos débitos que (i) não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 (inclusive aqueles em que há procedimento de fiscalização já iniciado); e (ii) tenham sido constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
Ainda, nos termos da regulamentação anterior, a autorregularização incentivada abrangia todos os tributos administrados pela RFB, agora se aplica apenas aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
A inclusão dos débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa. Nesse sentido, deverão ser entregues ou retificadas as declarações como Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme o caso.
Ademais, a RFB dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos e, após tal período, ocorrerá a homologação tácita.
Por outro lado, a autorregularização incentivada não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional e aos débitos anteriormente parcelados ou transacionados.
No que tange à forma de liquidação, os débitos poderão ser liquidados com abatimento de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento de:
- entrada, à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada; e
- valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.
Nesse sentido, poderão ser utilizados, como entrada, desde que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
A respeito da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os quais poderão ser determinados mediante aplicação da alíquota de:
- 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
- 9% (nove por cento) da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Ainda, no caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o contribuinte poderá, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento, à vista, do saldo indevidamente amortizado, acrescidos dos juros, ou apresentar recurso demonstrando a existência do saldo.
Não há previsão de utilização de créditos de precatórios para a quitação das parcelas dessa autorregularização.
Quanto a data e a forma de adesão, a nova instrução normativa prevê que o contribuinte deverá formalizar o requerimento até o dia 18 de novembro de 2024, através do Portal e-CAC <https://gov.br/receitafederal>, efetuando registro de adesão a modalidade de parcelamento e a abertura de processo digital.
Uma das novidades mais relevantes trazidas pela IN RFB nº 2.210/2024 é o fato de que o requerimento implica suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal – CADIN, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos exigidos. Anteriormente tal implicação ocorria apenas quando do deferimento do requerimento.
Ademais, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a regularização. Por outro lado, em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, no mesmo prazo.
Quando da celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento. Anteriormente, havia dois limites, um para os contribuintes pessoas físicas e outro para as pessoas jurídicas, agora será observado um limite mínimo e único de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalta-se, também, outra importante alteração quanto a forma de recolhimento das parcelas durante o período em que o requerimento estiver pendente de análise. Antes, tal recolhimento era efetuado por meio do código 6070, agora o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir o DARF no Portal e-CAC.
Por fim, não há nenhuma grande mudança quanto a exclusão e a rescisão à autorregularização incentivada, sendo excluído do programa o contribuinte inadimplente, nos termos da norma, e rescindido o parcelamento mediante definitividade de decisões que (i) excluírem o parcelamento; (ii) indeferirem a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; ou (iii) não homologuem os tributos confessados mediante a entrega ou a retificação das declarações fiscais.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para solucionar eventuais dúvidas, providenciar esclarecimentos e auxiliar no requerimento da autorregularização incentivada de acordo com as novas regras da Instrução Normativa nº 2.210/2024.