MEDIDA PROVISÓRIA 873/19 - A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR

No último dia 1º de março, foi publicada a Medida Provisória n. 873/19 em edição extra do Diário Oficial da União. A referida norma tem por objetivo disciplinar questão que vem suscitando, desde o início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, grande controvérsia, ensejando várias decisões com entendimentos divergentes no âmbito de um mesmo Tribunal.

O ponto disciplinado pela medida refere-se à forma como deve ser concedida a EXPRESSA e PRÉVIA anuência do trabalhador para fins de desconto de contribuições em favor dos sindicatos. Isso porque, com a reforma do texto da CLT, passou-se a exigir essa prévia concordância do empregado para realização de qualquer desconto a título de contribuição ao sindicato. Inobstante, a norma foi omissa quanto à forma de expressão de tal concordância, se individual ou coletiva, o que motivou a aplicação de entendimentos diversos.

Os Sindicatos, por sua vez, visando garantir sua fonte de custeio, passaram a buscar a aprovação do referido desconto nas Assembleias Gerais realizadas com a participação dos trabalhadores, notificando as empresas de que o desconto em folha de pagamento seria devido em razão do suprimento da exigência legal mediante a manifestação da vontade dos trabalhadores de forma coletiva.

Com a publicação da referida Medida Provisória, foram promovidas novas alterações no texto da CLT, especificando-se, de forma expressa, que a autorização do empregado deve ser concedida de forma individual, considerando nula a cláusula normativa que estipule a obrigatoriedade de tal pagamento mediante negociação coletiva ou aprovação em assembleia-geral.

Ademais, também foi promovida significativa mudança no que tange à forma de pagamento das contribuições, estabelecendo-se que a cobrança será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa e não mais mediante desconto em folha de pagamento.

Embora entendamos que a mudança tenha sido positiva para disciplinar de forma clara a questão, evitando aplicação de entendimentos diversos, a controvérsia está longe de acabar. Em primeiro lugar porque se trata de uma Medida Provisória, a qual depende, portanto, da aprovação do Congresso Nacional para ganhar o status de lei e, em segundo lugar, uma vez que algumas entidades sindicais já têm obtido liminares na Justiça do Trabalho para afastar a aplicação do novo regramento. 

A equipe trabalhista do EMBSA está à disposição para orientar sua empresa sobre como proceder em caso de recebimento de notificação por parte do sindicato profissional para o recolhimento de contribuições relativas aos empregados.