COVID-19 – MEDIDAS TRABALHISTAS EMERGENCIAIS

Diante do agravamento do surto de coronavírus em todo o país e considerando as medidas adotadas pelos Governos Estaduais (decretação de calamidade pública, fechamento dos estabelecimentos comerciais, etc), as empresas têm à sua frente um grande desafio para, ao mesmo tempo, manter os contratos de trabalho de seus empregados e minimizar o inevitável prejuízo decorrente da crise econômica que se instala.

Nesse sentido, além da adoção do modelo de trabalho em sistema home office, existem outras medidas que podem ser implementadas para prevenir a contaminação pelo vírus, bem como manter as relações de trabalho vigentes, seguindo as orientações das autoridades sanitárias.

Destacamos abaixo algumas medidas possíveis com base na legislação já vigente e que, considerando o cenário atual, podem ter regras flexibilizadas para sua imediata aplicação:

·         Concessão de férias coletivas: A concessão de férias coletivas, disciplinada pelos artigos 139 e seguintes da CLT, exige a comunicação com antecedência de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato Profissional. Contudo, considerando o cenário atual, as empresas podem adotar o mecanismo de forma imediata em benefícios de seus empregados, devendo atentar para o fato de que, para os empregados que ainda não tiverem o período aquisitivo completo, deverão ser gozadas as férias proporcionais e os dias excedentes concedidos serão considerados como licença remunerada, iniciando-se um novo período aquisitivo.

·         Antecipação de férias individuais: Da mesma forma, as empresas podem optar por antecipar as férias individuais de seus empregados, sejam integrais ou proporcionais, devendo ser assinado termo de consentimento pelo trabalhador para adoção de tal medida. Nesse caso, também terá início um novo período aquisitivo.

·         Banco de horas: As empresas poderão utilizar as horas positivas dos empregados para fins de compensação com o período de afastamento ou adotar a regra do artigo 61 da CLT. De acordo com a previsão legal mencionada, poderá ser interrompida a prestação de serviços sem prejuízo dos salários e, posteriormente, o empregador poderá exigir até duas extras por dia, pelo período de até 45 dias para compensar o afastamento.

·         Renegociação das condições de trabalho com empregados “hipersuficientes”: Com base na possibilidade de livre negociação das cláusulas contratuais com os empregados considerados “hipersuficientes” (diploma de curso superior e alta remuneração), as empresas poderão alterar, por acordo mútuo, as regras relativas à jornada e remuneração.

·         Licença remunerada: A Lei 13.979/20 considera como falta justificada ao trabalho a ausência do empregado por motivo de isolamento ou quarentena. Essas hipóteses são definidas na própria lei, configurando-se apenas quando o empregado já foi infectado ou tem suspeita de infecção pelo vírus.

O Governo já anunciou outras medidas que poderão ser adotadas para atendimento da situação emergencial, as quais serão, ainda, objeto de disciplina por meio de Medida Provisória a ser publicada nos próximos dias.

A equipe trabalhista da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está atenta às novas regras e à disposição para orientá-lo sobre a implementação das medidas trabalhistas emergenciais necessárias durante esse período.