PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ATOS SOCIETÁRIOS
A Lei Complementar nº 182, sancionada em 01 de junho de 2021, trouxe várias inovações. Dentre elas temos a alteração do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que antes previa sobre as regras de convocação de assembleia e publicação de documentos para companhias com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Na forma do novo texto, as companhias com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), sem limite quanto ao número de acionistas, passaram a ficar autorizadas à realização de todas as publicações prevista na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, bem como a substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, sujeito à regulamentação posterior do Ministério da Economia.
Nesse sentido, foi publicada em 07 de outubro de 2021, a Portaria do referido Ministério de nº 12.071, determinando que as respectivas publicações eletrônicas passarão a ser feitas sem qualquer custo, por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e por meio de publicações e divulgações nos respectivos sites.
No entanto, permanecem as regras de publicação em jornal para algumas companhias, como, por exemplo, as companhias controladoras e a ela filiadas.
A Equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.