CARF | NÃO INCIDE IRPF SOBRE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
Nesta semana, a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPF) na incorporação de ações, prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976), por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial.
Esse instrumento é comumente utilizado em operações de aquisição, fazendo com que a empresa comprada se torne uma subsidiária integral. Desse modo, seus sócios passam a ter participação na controladora.
Assim, por se tratar de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos, os contribuintes defendem que a tributação não deveria ocorrer no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.
A Receita Federal, por sua vez, entende que por envolver transferência de titularidade, essas operações devem ser consideradas como alienação, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.
Nesse sentido, a recente decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Carf é um dos primeiros precedentes favoráveis aos contribuintes. Segundo a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não geram acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital, devendo ser analisado qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do Imposto de Renda.
Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, que essa decisão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, que entende que a incorporação de ações implica alienação e ganho de capital realizado para pessoas físicas.
A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.