“PEJOTIZAÇÃO” – UMA NOVA VISÃO LEGISLATIVA

A legislação vigente não contém qualquer vedação à celebração de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Inobstante, uma vez identificados em tal relação os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, poderá ser reconhecida a existência de fraude à legislação trabalhista. Tal fenômeno foi denominado como “pejotização”.

Ocorre que a grande maioria dos Juízes do Trabalho, antes mesmo procederem com a análise relativa à presença ou não dos requisitos da relação empregatícia, têm a tendência de presumir a configuração da “pejotização”, presunção essa que viola o direito à livre iniciativa consagrado no artigo 170 da Constituição Federal.

Foi, todavia, inaugurada uma nova visão acerca do tema por meio das alterações legislativas promovidas pelas Leis 13.429/17 (Lei da Terceirização) e 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), sobretudo com o reconhecimento da possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, o que foi também reconhecido pelo Plenário do STF com a fixação da tese vinculante nº 725, em agosto do ano passado. Dessa feita, afastou-se a presunção de que qualquer contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços trata-se de “pejotização”, sendo necessária a comprovação da existência dos requisitos de uma relação de emprego para o reconhecimento da fraude em questão. 

 Assim foi o entendimento adotado no recente Acórdão  proferido pela 3ª Turma do TST, reconhecendo-se que o elemento imprescindível, que de fato diferencia os prestadores de serviços pessoa jurídica do empregado, trata-se da subordinação. Com base em tal fundamento, a Turma Julgadora reformou sentença proferida em Ação Civil Pública, reconhecendo expressamente que a partir da vigência da nova legislação – março de 2017 - a empresa pode realizar a contratação de pessoas jurídicas para a realização de atividades e serviços, desde que tal contratação seja feita regularmente, sem a presença dos requisitos do vínculo empregatício.

Ainda, em abril passado próximo, foi publicada a Medida Provisória 881, que ficou conhecida como a “MP da liberdade econômica”. Referida medida trouxe alterações relevantes para o tema ora tratado, caminhando no mesmo sentido das leis publicadas em 2017. Isso porque, foi expressamente disciplinada no artigo 2º, inciso II, que deverá ser adotada a presunção da boa-fé do particular. No mesmo sentido, o artigo 3º, inciso I, consagra o direito de, toda pessoa física ou jurídica, desenvolver atividade econômica para o seu sustento, estabelecendo, ainda, o inciso VIII, a livre estipulação das partes pactuantes. 

Dessa forma, considerando as recentes alterações legislativas, resta evidente a intenção do legislador de impulsionar o desenvolvimento e crescimento da economia, conferindo maior liberdade aos particulares para o exercício de atividade econômica, possibilitando que as empresas contratem prestadores de serviço pessoa jurídica sem que haja presunção de fraude aos direitos trabalhistas.