TJPR reconhece a validade do contrato de namoro
O contrato de namoro tem por objetivo estabelecer os termos da relação de convivência do casal, bem como, proteger o patrimônio dos companheiros, afastando a união estável, ou seja, busca-se evitar o compartilhamento de bens em caso de morte ou de término da relação, reduzindo eventuais disputas judiciais por pensão ou herança.
Conforme levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), em 2023 houve um recorde no número de contratos de namoro em cartório país: 126 registros – um aumento de 35% em relação a 2022.
Em linha com a proteção desejada, em decisão unânime, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR considerou válido um contrato de namoro e recusou o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes após o fim do relacionamento.
Apesar da celebração do contrato de namoro, uma das partes requereu judicialmente o reconhecimento de união estável após o término da relação. A parte alegou vulnerabilidade econômica e pediu que o contrato de namoro fosse considerado inválido.
No entanto, no entendimento do colegiado, as provas testemunhais comprovam o namoro e não uma união estável, destacando que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.988.228, no sentido de que "o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento da dívida de outro, pois somente tem efeito entre as partes, não produzindo efeitos em relação a terceiros quando não há registro público".
Segundo o relator do acórdão, a relação das partes não se configurou integralmente em união estável pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes.
A jurisprudência do STJ prevê que a principal diferença entre a união estável e o "namoro qualificado" é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Já com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens.
A equipe do Menna.Barreto Advogados está acompanhando a evolução da referida matéria e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.