TJSP VEM NEGANDO PEDIDOS DE IMUNIDADE DE ITBI A EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

Segundo análise realizada, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem negado a imunidade de ITBI para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Em agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram a imunidade de ITBI prevista na Constituição decidindo, por maioria de votos, que o benefício não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376).

O voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu na Corte, reconheceu a extensão da imunidade às empresas e fundos que realizam atividades imobiliárias.

Segundo o entendimento do ministro, a imunidade concedida para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário, prevista no final do art. 156, inciso I, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluindo-se a hipótese de integralização de capital social.

Contudo, como a Suprema Corte ainda não decidiu sobre a questão principal, ainda há insegurança jurídica quanto à aceitação da tese.

Apesar das decisões de mérito proferidas pelo TJ/SP negarem o benefício, há liminares do próprio tribunal e de outros tribunais estaduais que são a favor da tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Verifica-se, ademais, que de um total de 75 processos julgados em 2021, 58 deles sequer mencionaram a decisão do STF, discutindo apenas a atividade preponderante da empresa para definir se haveria imunidade do ITBI.

Não é possível, no momento, afirmar que os tribunais vêm negando a tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que apenas dois processos dos 75 analisados pleitearam a imunidade com base no julgamento do Supremo de 2020.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.