TRIBUNAIS COMEÇAM A AFASTAR COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Ceará já começaram a se posicionar no sentido de que a imunidade do ITBI também se aplica na transmissão de bens imóveis, para integralização de capital social de empresas que desempenham atividade preponderantemente imobiliária. Tal posicionamento foi adotado com base no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em agosto de 2020.

Antes do julgamento do STF, o entendimento majoritário dos Tribunais era restrito:  tal imunidade somente seria concedida se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente não fosse a compra e venda de bens imóveis, locação desses bens ou arrendamento mercantil.

Ocorre que o Supremo, no RE nº 796.376, ampliou a aplicação dessa imunidade. Embora tenha analisado tema diferente (imunidade na hipótese de o valor total do imóvel exceder o limite do capital social a ser integralizado), o Voto do Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a integralização de capital de uma pessoa jurídica com entrega de bens é imune ao ITBI, independentemente de a atividade preponderante ser imobiliária ou não.

Dessa maneira, os julgamentos dos Tribunais estaduais são precedentes com bastante relevância para empresas imobiliárias. Sob o ponto de vista tributário, tais decisões poderão proporcionar às empresas desse setor a restituição do ITBI pago nos últimos cinco anos, além de garantir maior segurança jurídica para requerer o afastamento dessa cobrança em novas operações de integralização de capital social.

Nossa equipe de Direito Tributário fica à disposição para quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias.