TERCEIRIZAÇÃO – A POSIÇÃO DO STF

Historicamente, em que pese a legislação trabalhista não vedar a terceirização da atividade principal desenvolvida pelas empresas, sempre existiu a discussão acerca dessa possibilidade, sobretudo em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do enunciado da Súmula 331, segundo o qual somente seria lícita a terceirização das atividades tidas como acessórias, tais como segurança, limpeza e conservação. 

Neste mês de agosto o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento acerca da possibilidade de terceirização de atividades relativas a qualquer fase da cadeia produtiva. A discussão foi instaurada em decorrência da propositura da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 324, bem como da interposição do Recurso Extraordinário n. 958.252, reunidos para apreciação conjunta pelo Plenário da Corte Superior.

Importante ressaltar que as Leis 13.429 – alterou a Lei do Trabalho Temporário - e 13.467– Lei da Reforma Trabalhista –, vigentes a partir de março e novembro de 2017, respectivamente, disciplinaram expressamente a possibilidade de terceirização da execução de quaisquer atividades da empresa. Contudo, os Tribunais Trabalhistas têm proferido decisões divergentes acerca do tema, razão pela qual tem importância fundamental o pronunciamento da Corte Constitucional, encerrando, assim, a controvérsia. 

O julgamento foi concluído na data de hoje – 30.08.18 – tendo sido adotado posicionamento favorável à terceirização sem a limitação imposta pela Súmula 331 do TST. O resultado do julgamento foi atingido pela maioria dos votos proferidos no Plenário da Corte Superior (7 X 4), adotando-se como fundamento o fato de que, nos termos da legislação vigente, as empresas prestadoras de serviços têm o dever de observância das normas trabalhistas tanto quanto as tomadoras, não havendo que se falar em precarização das relações de trabalho. 

O entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante, devendo ser adotado por todos os órgãos do Poder Judiciário, aplicando-se, portanto, aos processos em curso perante a Justiça do Trabalho. No que tange a processos já encerrados e à outras situações específicas, o Supremo ainda deverá se manifestar.