STJ | SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR É PROIBIDO DE APROVAR AS PRÓPRIAS CONTAS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no sentido de não ser possível ao acionista-administrador de sociedade anônima participar da votação relativa à aprovação de suas próprias contas.

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.692.803/SP, a Terceira Turma entendeu que, muito embora a sociedade possuísse apenas 02 (dois) acionistas, a permissão de votação prevista no artigo 134, §6º da Lei das SA deveria ser afastada, visto que o propósito do acionista-administrador em votar a aprovação de suas próprias contas é conflitante com os interesses da sociedade.

De acordo com o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado à unanimidade, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista-administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas, nos termos do art. 115, §1º, da Lei das SA.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial para manter a anulação da deliberação assemblear acerca da aprovação das contas pelo próprio acionista-administrador.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.