STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PARA AÇÕES QUE BUSCAM A REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do RE nº 1281594, ocorrido em 23/05/2019, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil decorrentes de inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos.

A decisão encerra uma discussão que persiste desde a entrada em vigor do já não tão novo Código Civil de 2002 (“CC/02”), quando parte dos doutrinadores e aplicadores da norma legal entendiam pela aplicação do prazo de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02), enquanto outros defendiam a aplicação do prazo de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/02).

Na tentativa, frustrada, de pôr fim à divergência, no ano de 2011, durante a V Jornada de Direito Civil, realizada pelo STJ e o Conselho de Justiça Federal, foi editado o Enunciado nº 419, que dispunha que o prazo prescricional aplicável era de 3 (três) anos, tanto para as pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, quanto extracontratual.

Ocorre que, contrariando o próprio Enunciado nº 419, o próprio STJ vinha decidindo, majoritariamente, que nos casos decorrentes de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional era de 10 (dez) anos, demonstrando, evidentemente, a ausência de uniformização de entendimento sobre o tema e causando, consequentemente, uma insegurança jurídica.

A recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ tem caráter vinculante e, portanto, implica na necessidade de observação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não apenas pelas turmas do próprio STJ, mas também pelos tribunais inferiores (art. 927, V, do Código de Processo Civil), estabelecendo a segurança jurídica e garantindo a aplicação do entendimento uniformizado nas ações judiciais que buscam a reparação civil decorrente de inadimplemento contratual.

A decisão tem impacto direto nas pretensões de reparação civil decorrentes de inadimplemento contratual ainda não pleiteadas, desde que se enquadrem no prazo prescricional aplicável, podendo ainda interferir sobre demandas já judicializadas, nas quais a ocorrência da prescrição seja objeto de controvérsia.

A equipe do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.