STJ | DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE CASOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA E PRESCRIÇÃO

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao procedimento de revisão o Tema 938, e afetar o Recurso Especial (REsp 1.897.867) ao rito de recursos repetitivos para definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nas hipóteses em que o pedido se baseia na culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.

A instauração do procedimento de revisão ocorreu após o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal identificar a multiplicidade de recursos tratando sobre o tema, especialmente nos casos em que a construtora/incorporadora seria culpada pelo término do contrato.

Com a instauração do procedimento de revisão, e a fim de preservar a segurança jurídica, o colegiado do STJ determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes de apreciação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

O ministro relator do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867), Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que há duas questões a serem solucionadas: (i) aplicabilidade do Tema 938 aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora; e (ii) prazo prescricional – decenal ou trienal – no caso de pedido de restituição baseado na hipótese de inadimplemento da construtora/incorporadora.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.