STJ autoriza penhora de verba salarial independentemente da natureza da dívida

Em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foram esgotados os meios usuais de pesquisa e penhora de bens para pagamento de dívida civil simples, oriunda do inadimplemento de cheques, o credor formulou pedido de penhora de salário do devedor.

Em regra, o salário é tido como impenhorável, conforme previsão do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade é relativizada nas hipóteses previstas no art. 833, §3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, o devedor poderá ter o salário penhorado em casos de: (i) pendência de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem; e (ii) na hipótese de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, respeitadas as particularidades do caso concreto.

No caso em questão, o devedor auferia renda bruta de aproximadamente R$ 8.500,00. O credor, por sua vez, formulou pedido de penhora de apenas 30% dos rendimentos brutos, a fim de garantir a dignidade do devedor e de sua família.

O pedido foi indeferido pelo magistrado de origem, que asseverou que o salário do devedor era inferior ao previsto em lei, de 50 salários-mínimos e, por isso, não deveria ser objeto de penhora. Diante do indeferimento, o credor interpôs recurso de agravo de instrumento, levado ao julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões, que manteve a decisão do magistrado.

A matéria foi, então, levada ao Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator, João Otávio de Noronha, entendeu de modo diverso e asseverou que “a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários-mínimos recebidos pelo devedor”.

Na análise por fim realizada, o relator ponderou que o art. 833 do Código de Processo Civil não apresenta o vocábulo “absolutamente”, de modo que a interpretação que deve ser concedida ao referido artigo é a de que a impenhorabilidade é sempre relativa.

Com base nos princípios da menor onerosidade, para o devedor, e da efetividade da execução, para o credor, o ministro defendeu que o princípio da dignidade da pessoa humana deve resguardar tanto o devedor quanto o credor e que o limite de 50 salários-mínimos destoa da realidade brasileira, tornando o dispositivo ineficaz.

Assim, o relator autorizou a penhora de salário inferior a 50 salários-mínimos, desde que mantido ao devedor um percentual condizente para assegurar uma reserva digna para o sustento próprio.

A decisão em comento reforça as novas medidas de expropriação de bens que têm sido disponibilizadas aos Tribunais, pelo CNJ, para viabilizar a efetividade das execuções, tais como os sistemas de pesquisa “SNIPER” e a repetição de atos de penhora (“teimosinha”).

A equipe do Contencioso Cível do Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e prestar orientações sobre temas relacionados à execução e penhora de bens.