STJ AFASTA EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença proferida, para estabelecer que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

A sentença em questão extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual em razão da ausência de laudo médico, que seria indispensável para o início do processo.

Para o órgão colegiado, entretanto, o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, sendo possível afastar o formalismo de sua exigência.

Para a relatora, a ministra Nancy Andrighi, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê a hipótese de o documento ser dispensado nos casos em que for impossível juntá-lo à petição inicial.