STF | SUSPENSO JULGAMENTO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM LICENÇA E USO DE SOFTWARES

Na última quarta-feira (04/11) o Plenário do STF, por meio do voto de seis, dos onze ministros que compõem o Tribunal, demonstrou-se favorável à não-incidência do ICMS nas operações de licenciamento de softwares e nos contratos de cessão de direito de uso.

Na oportunidade, o Ministro Dias Toffoli  trouxe em seu voto especificidades como a contratação via "assinatura" e SaaS e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Isto é, para que os efeitos da decisão passem ter validade jurídica apenas após a prolação da decisão e, retroajam apenas aos contribuintes que tenham buscado a via judicial previamente.

Nesta quarta-feira (11/11), o ministro Nunes Marques pediu vista do processo e o julgamento foi suspenso.

Com o placar atual e os votos proferidos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 1945/1999 e 5659/2018, pode-se dizer que o Plenário do STF superou a dicotomia de software por encomenda x software de prateleira, uma vez que trouxe à tona pontos como o esforço intelectual e a expertise que permeiam o desenvolvimento do software, além da obrigação de fazer que se apresenta sobre a cessão.

Fato é que, os ministros que já proferiram seus votos formaram maioria para derrubar a bitributação que vem sendo praticada por diversos estados que vem tributando por meio do ICMS as operações comerciais de softwares.

Ainda não se tem a decisão definitiva, mas ao que tudo indica, ela será favorável aos contribuintes, uma vez que a maioria dos votos do Plenário do STF é favorável à não-incidência do ICMS sobre as operações comerciais de softwares, o que nos leva a concluir que tais operações deverão ser objeto de tributação exclusiva do ISS num futuro próximo.

A equipe tributária do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está acompanhando o andamento do julgamento e apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.