STF | ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA DEVE SER COBRADO NO ESTADO DE DESTINO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tema de repercussão geral, que nas operações interestaduais de energia elétrica ou petróleo no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) caberá ao estado de destino.  

O RE 748.543 foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia decidido que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização.

A partir de agora, não deverá incidir ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados de energia elétrica pois o benefício, previsto na Constituição Federal, foi instituído em prol do contribuinte ou estado de origem, cabendo, portanto, ao estado de destino a totalidade da contribuição incidente, desde a remessa até o consumo. 

Seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o ponto basilar para a decisão da Corte foi a defesa do pacto federativo: “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”. 

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, com tese diversa. Ficou vencido o ministro relator do caso, Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso.

A equipe tributária da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias.