SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

A Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP n° 881/19) foi sancionada no último dia 20 de setembro pelo Presidente da República, convertendo-a na Lei nº 13.874/19, a qual alterou e inovou diversos regramentos legais, dentre eles, a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um único sócio (unipessoal).

A sociedade limitada unipessoal apresenta-se como ótima alternativa aos novos e pequenos empreendedores, visto que une dois importantes benefícios: i) a constituição do negócio de forma individual, independentemente de outros sócios (a chamada “pluralidade de sócios”); e ii) a livre formação do capital social, sem a exigência de um patamar mínimo.

Embora o novo tipo societário se compare à já existente empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), estes apresentam importantes diferenças, principalmente pelo fato de a EIRELI exigir a integralização de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente, o que atualmente equivale a R$99.800,00, bem como limita a constituição de uma única EIRELI para cada pessoa física, exigências que não se estendem à sociedade limitada unipessoal, conforme citado acima.

Só o tempo dirá se a EIRELI, em razão da nova sociedade limitada unipessoal, deixará de ser utilizada, assim como aconteceu com outros tipos societários, a exemplo da sociedade em comandita simples, a qual era conhecida como a clássica sociedade de pessoas, que continua prevista no Código Civil, mas em total desuso.

A equipe da área societária do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.